Portaria n.º 220/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-09-23
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 220/2024/1

de 23 de setembro

Nos termos do Programa do XXIV Governo Constitucional foi assumido o compromisso de incentivar e aumentar a produtividade, promovendo iniciativas de reforço da empregabilidade.

Considerando a necessidade de fomentar a criação de emprego estável e de qualidade, promover a inclusão no mercado de trabalho e contribuir para a prevenção e combate ao desemprego em Portugal;

Considerando também os objetivos da política de emprego, nomeadamente a promoção da igualdade de oportunidades, a melhoria das condições laborais e a criação líquida de postos de trabalho;

Tendo em vista a necessidade de regulamentar a medida "+Emprego", que visa conceder apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo completo, incentivando vínculos laborais estáveis e a formação profissional dos trabalhadores contratados. Com o intuito de incentivar um enquadramento que assegure a eficácia e a transparência na implementação da medida, garantindo que os objetivos de apoio à contratação e de integração dos desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., (IEFP. I. P.) no mercado de trabalho sejam alcançados de forma eficiente e equitativa.

Assim, é criada a presente portaria que estabelece os requisitos, procedimentos e critérios para a concessão do apoio financeiro previsto na medida "+Emprego", cuja execução é regulada nos termos aqui definidos.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria e regula a medida "+Emprego", adiante designada por "medida", que consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação, nomeadamente os seguintes:

a)

Prevenir e combater o desemprego e promover a contratação de desempregados;

b)

Estimular a criação de emprego permanente;

c)

Apoiar a criação líquida de postos de trabalho.

Artigo 3.º

Requisitos da entidade empregadora

1 - Podem candidatar-se à medida as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:

a)

Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;

b)

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i)

Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a)

Estar regularmente constituída e registada;

b)

Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d)

Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e)

Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;

f)

Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g)

Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h)

Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e f) a h) do número anterior é exigida a partir da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes da data da aprovação da candidatura, e, nas demais alíneas, a partir dessa data, em ambos os casos, durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão do apoio financeiro

1 - São requisitos para a concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras, os seguintes:

a)

A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b)

A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, com desempregado inscrito no IEFP, I. P.;

c)

Não ter procedido a despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nos três meses anteriores à data de submissão da candidatura;

d)

A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

e)

A provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio;

f)

A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal eletrónico do IEFP, I. P.

3 - Para efeitos da presente medida, o posto de trabalho deve ser localizado no território de Portugal continental.

Artigo 5.º

Critérios de análise

1 - A concessão do apoio financeiro às entidades empregadoras depende do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, da aplicação de critérios de análise definidos pelo IEFP, I. P., no regulamento da medida, bem como da dotação orçamental fixada para a mesma.

2 - Os critérios de análise devem constar da matriz definida no regulamento da medida e podem ser de âmbito nacional e regional.

3 - Para efeitos de aprovação das candidaturas é estabelecida uma pontuação mínima.

Artigo 6.º

Destinatários

1 - São destinatários da presente medida as pessoas inscritas como desempregados no IEFP, I. P, há pelo menos 3 meses consecutivos.

2 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no número anterior é dispensado quando se trate de:

a)

Jovem com idade igual ou inferior a 35 anos, sem prejuízo do previsto no número seguinte;

b)

Beneficiário de prestação de desemprego;

c)

Beneficiário do rendimento social de inserção;

d)

Pessoa com deficiência e incapacidade;

e)

Pessoa que integre família monoparental;

f)

Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;

g)

Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;

h)

Vítima de violência doméstica;

i)

Cidadão nacional de país terceiro, desde que possua título que permita a sua residência ou permanência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego;

j)

Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;

k)

Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;

l)

Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;

m)

Pessoa desempregada nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego e que não tenha registos na segurança social ou noutro regime de proteção social obrigatório, como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente;

n)

Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

o)

Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

p)

Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

q)

Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;

r)

Pessoa que seja beneficiária da medida Emprego Interior Mais;

s)

Pessoa com idade igual ou superior a 45 anos.

3 - Não são elegíveis os jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

5 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.

Artigo 7.º

Requisitos dos contratos de trabalho

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo.

2 - Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a)

Entre a entidade empregadora, ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho nos 12 meses anteriores à data do registo da oferta, exceto quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b)

Com desempregado que seja sócio da entidade empregadora;

c)

Entre cônjuges ou pessoas em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.

Artigo 8.º

Criação líquida de emprego

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, em cada candidatura considera-se que existe criação líquida de emprego quando a entidade empregadora, no mês do registo da oferta de emprego e por via do apoio financeiro, apresentar um número total de trabalhadores superior à média de trabalhadores dos 12 meses anteriores a esse mês.

2 - Para efeitos do número anterior, no caso de múltiplas candidaturas, são incluídos no número total de trabalhadores do mês do registo da oferta de emprego os seguintes postos de trabalho:

a)

Os previstos nas candidaturas referentes a ofertas de emprego registadas no mesmo mês;

b)

Os aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.

Artigo 9.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado durante, pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado em cada candidatura.

2 - Em cada candidatura, considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores registados no mês do registo da oferta, incluindo os trabalhadores apoiados em todas as candidaturas das ofertas do mesmo mês.

3 - Para efeitos do número anterior, são ainda incluídos os postos de trabalho aprovados nas candidaturas referentes a ofertas de emprego de meses anteriores ao mês do registo da oferta, mas sem contrato iniciado.

4 - No caso de apresentação de várias candidaturas, o nível de emprego a manter pode ser objeto de atualização, nos termos definidos no regulamento da medida.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos dos artigos 140.º e 348.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.

6 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto até ao terceiro mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.

7 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de 5 dias úteis, os seguintes factos:

a)

A cessação do contrato apoiado, informando se pretende a substituição do trabalhador, nos casos previstos no n.º 3 e na subalínea iii) da alínea a) do n.º 5, ambos do artigo 15.º;

b)

A descida do nível de emprego, salvo se ocorrer a reposição no prazo previsto no n.º 6 e sem prejuízo do disposto no n.º 5.

8 - O disposto nos n.os 5 e 6 é também aplicável ao período que medeia entre o mês seguinte ao do registo da oferta e o início das obrigações.

Artigo 10.º

Formação profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a)

Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de três meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.