Portaria n.º 22011 — Dá nova redacção ao artigo 11.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado…

Tipo Portaria
Publicação 1966-05-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 11.º do plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42862

Histórico de alterações JSON API

Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no plano aprovado pelo Decreto n.º 42862, de 25 de Fevereiro de 1960;

Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;

Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto n.º 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao plano de uniformes para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes da Armada:

1.ª O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º As calças de algodão azulado para oficiais, aspirantes a oficial e cadetes (figs. 18-A e 19) são de cotim, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente, junto à costura lateral, uma algibeira interior de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura. Na parte posterior têm de cada lado uma algibeira interior com a abertura de 0,15 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte, terminado em bico, coma largura de 0,06 m ao centro e 0,05 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 5.

Tem cós de 0,04 m de altura, com sete passadeiras (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,04 m de altura por 0,015 m de largura. Na folha da frente e no lado direito terá uma algibeira interior, com uma abertura horizontal de 0,08 m, colocada na costura do cós.

Largura inferior da perna entre 0,23 m e 0,28 m.

2.ª É aumentada a fig. 18-A e alterada a designação da fig. 19 para «calças de flanela azul e de algodão azulado (de costas)».

Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/05/12000/07870787.pdf))

Ministério da Marinha, 21 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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