Portaria n.º 22015

Tipo Portaria
Publicação 1966-05-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Portaria n.º 22015

Tendo em conta o disposto no artigo 61.º e no § único do artigo 63.º do Estatuto do Oficial da Armada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial (C. F. O. S. E.) são de natureza essencialmente militar e técnica e destinam-se a formar oficiais devidamente preparados para o desempenho das funções que competem a cada subclasse e ramo da classe do serviço especial.

2.º A admissão aos C. F. O. S. E. efectua-se por concurso, nas condições estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º do Estatuto do Oficial da Armada, competindo à Direcção do Serviço do Pessoal, em obediência ao despacho referido no § 2.º do artigo 60.º do mesmo estatuto, organizar o referido concurso.

3.º As condições a que os sargentos e praças da Armada do activo devem satisfazer para serem admitidos à frequência dos C. F. O. S. E. são as seguintes:

a)

Terem mais de 27 e menos de 34 anos de idade;

b)

Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas;

c)

Possuírem muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e morais;

d)

Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

e)

Pertencerem às classes de sargentos e praças que dão acesso a cada um dos ramos em que se dividem as subclasses do serviço especial.

4.º Não podem ser admitidos ao concurso a que se refere o n.º 2.º desta portaria os sargentos e as praças que:

a)

Tenham sido reprovados por três vezes em anteriores concursos de admissão;

b)

Tenham sido excluídos da frequência dos C. F. O. S. E. por duas vezes por falta de aproveitamento;

c)

Tenham sido excluídos da frequência dos C. F. O. S. E. nas condições referidas no n.º 9.º desta portaria.

5.º Os sargentos e praças que tenham sido excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde poderão, por uma só vez, ser autorizados a frequentar o curso seguinte sem necessidade de serem admitidos a novo concurso.

6.º Os C. F. O. S. E. são estruturados de acordo com os seguintes preceitos:

a)

A cada ramo da classe do serviço especial corresponde um curso;

b)

Os cursos são divididos em dois ciclos, podendo o 1.º ciclo ser comum, no todo ou em parte, aos diversos cursos;

c)

Os cursos compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada de embarque em navios armados;

d)

A data do início dos cursos e a respectiva duração serão fixadas, anualmente, por despacho do Ministro da Marinha.

7.º Compete ao Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada organizar e coordenar o funcionamento dos C. F. O. S. E., pertencendo ao mesmo Comando elaborar os planos de curso e submetê-los a aprovação superior. O primeiro plano de cada curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.

8.º Nos C. F. O. S. E. são aplicáveis os critérios relativos a classificação, aprovação e eliminação indicados na Portaria n.º 17354, de 17 de Setembro de 1959, e no artigo 17.º do Decreto n.º 32708, de 16 de Março de 1943.

9.º Os sargentos e praças que durante a frequência dos C. F. O. S. E. revelarem falta de qualidades militares e aqueles cuja permanência nos cursos se considere inconveniente, tanto do ponto de vista disciplinar como educativo, podem ser imediatamente eliminados dos cursos mediante proposta do Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada.

10.º As funções de director de instrução dos C. F. O. S. E. são exercidas por um oficial superior da classe de marinha designado para esse fim. A este oficial, como delegado do Comando do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada, compete especialmente:

a)

Coordenar a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços;

b)

Organizar os programas de conferências e visitas;

c)

Acompanhar os alunos no seu embarque;

d)

Propor ao referido Comando a actualização dos planos de curso.

11.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos C. F. O. S. E. mantêm os seus postos e classes, com a designação de cadetes (primeiros-sargentos cadetes, segundos-sargentos cadetes, cabos cadetes e marinheiros cadetes).

Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes.

Perdem a designação de cadetes os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos C. F. O. S. E.

12.º No primeiro concurso que se realizar depois da publicação deste diploma poderá o Ministro da Marinha, por despacho, elevar o limite de idade a que se refere a alínea a) do n.º 3.º para mais de 34 anos.

13.º São revogadas as Portarias n.os 20678, 20914 e 21309, de, respectivamente, 11 de Julho de 1964, 17 de Novembro de 1964 e 27 de Maio de 1965.

Ministério da Marinha, 23 de Maio de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.