Portaria n.º 22073 — Permite que seja aberto um concurso extraordinário para a admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos…

Tipo Portaria
Publicação 1966-06-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite que seja aberto um concurso extraordinário para a admissão de médicos na classe de médicos navais do quadro dos oficiais do activo

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Considerando que a escassez de oficiais na classe dos médicos navais do quadro de oficiais do activo, onde, presentemente, se verificam 31 vacaturas, aconselha a realização de um concurso de admissão extraordinário a que possa concorrer maior número de candidatos;

Reconhecendo-se a conveniência de esse concurso ser documental a fim de evitar as demoras inerentes às formalidades estabelecidas para os concursos ordinários;

Tendo em conta o disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A Superintendência dos Serviços da Armada, pela Direcção do Serviço do Pessoal, na data julgada mais oportuna, abrirá um concurso extraordinário para a admissão de médicos na classe dos médicos navais do quadro dos oficiais do activo;

2.º No concurso a que se refere o número anterior serão seguidas disposições análogas às fixadas no Estatuto do Oficial da Armada para os concursos ordinários, com as seguintes alterações:

a)

O concurso é documental, sendo os candidatos ordenados, para efeitos de admissão na Armada, segundo a ordem decrescente das classificações obtidas nos cursos médicos cirúrgicos das Faculdades de Medicina nacionais e, em igualdade de classificação, de acordo com as condições de preferência;

b)

Além de satisfazerem às condições fixadas no artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada, os candidatos deverão:

1) Ter obtido nos cursos médicos cirúrgicos média geral não inferior a 13 valores; ou

2) Ter obtido nos mesmos cursos média geral não inferior a 11 valores, desde que estejam habilitados com o internato geral dos hospitais;

c)

O limite de idade a que se refere a alínea b) do artigo 38.º do Estatuto do Oficial da Armada é elevado de 28 para 34 anos.

Ministério da Marinha, 20 de Junho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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