Portaria n.º 22091

Tipo Portaria
Publicação 1966-07-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 22091

Em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 11.º do Decreto n.º 42173, de 4 de Março de 1959;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, fixar para o navio hidrográfico Afonso de Albuquerque a seguinte lotação normal provisória, igual à lotação completa:

Oficiais

Marinha:

Capitão-de-fragata ... (ver nota a) 1

Capitão-tenente ... 1

Primeiros-tenentes ... (ver nota b) 2

Segundos-tenentes ou guardas-marinhas ... (ver nota c) 3

... 7

Médicos navais:

Segundo-tenente ... 1

Engenheiros maquinistas navais:

Primeiro-tenente ... 1

Administração naval:

Primeiro-tenente ... 1

Sargentos e praças

Artilheiros:

Cabo ... (ver nota d) 1

Marinheiros ... (ver nota d) e (ver nota e) 4

Primeiros-grumetes ... (ver nota d) 4

... 9

Artífices electricistas:

Segundo-sargento ... 1

Artífices radioelectricistas:

Segundo-sargento ... 1

Artífices condutores de máquinas:

Sargento-ajudante ... 1

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 2

... 4

Fogueiros motoristas:

Primeiro-sargento ... 1

Segundos-sargentos ... 3

Cabos ... 6

Marinheiros ... (ver nota f) 13

Primeiros-grumetes ... (ver nota f) 10

... 33

Radiotelegrafistas:

Segundo-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiro ... (ver nota g) 1

Primeiro-grumete ... (ver nota g) 1

... 4

Radaristas:

Primeiro-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiros ... 2

Primeiros-grumetes ... 3

... 7

Electricistas:

Primeiro-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiros ... 3

Primeiros-grumetes ... 4

... 9

Torpedeiros-detectores:

Segundo-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiros ... 2

Primeiros-grumetes ... 3

... 7

Carpinteiros:

Cabo ... 1

Manobra:

Primeiro-sargento ... 1

Segundo-sargento ... (ver nota f) 1

Cabos ... (ver nota f) 2

Marinheiros ... (ver nota f) 9

Primeiros-grumetes ... 14

... 27

Sinaleiros:

Segundo-sargento ... 1

Cabo ... (ver nota h) 1

Marinheiros ... (ver nota h) 2

Primeiros-grumetes ... 3

... 7

Enfermeiros:

Primeiro-sargento ... 1

Abastecimento:

Primeiro-sargento ... 1

Cabo ... 1

Marinheiros ... 3

Primeiros-grumetes ... 3

... 8

Fuzileiros:

Marinheiro ... (ver nota i) 1

Despenseiros:

Primeiro-despenseiro ... 1

Segundo-despenseiro ... 1

... 2

Cozinheiros:

Primeiro-cozinheiro ... 1

Segundos-cozinheiros ... 2

... 3

Criados:

Primeiros-criados ... 2

Segundos-criados ... 2

... 4

Padeiros:

Padeiro ... 1

... 140

(nota a) Pode ser capitão-tenente. De preferência EH.

(nota b) Um deve ser ET.

(nota c) Dois podem ser RN.

(nota d) O cabo e outra praça devem ter instrução de dactilografia.

(nota e) Devem ser apontadores (ou ter a instrução de pontaria com alças de anel).

(nota f) O sargento, um cabo e um marinheiro da classe de manobra, bem como um marinheiro e um primeiro-grumete da classe dos fogueiros-motoristas, destinam-se à guarnição da lancha Arrábida.

(nota g) Nos períodos de funcionamento efectivo dos equipamentos Raydist ou durante a realização de operações de oceanografia militar do conjunto a lotação de pessoal da classe dos radiotelegrafistas deverá ser aumentada de dois marinheiros e um primeiro-grumete.

(nota h) Durante a realização de operações de oceanografia militar de conjunto a lotação de pessoal da classe dos sinaleiros deverá ser aumentada de um cabo e quatro marinheiros.

(nota i) Deve ter instrução do condutor de viaturas automóveis.

(j) Quando pela natureza da missão se torne necessário proceder ao reconhecimento de fundos, deverão ser aumentados à lotação dois sargentos ou praças da classe de mergulhadores.

(k) Dois elementos da guarnição devem ter instrução de mergulhador-vigia.

Ministério da Marinha, 2 de Julho de 1966. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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