Portaria n.º 221/2024/1
Portaria n.º 221/2024/1
de 23 de setembro
Nos últimos anos, as políticas ativas de emprego em Portugal passaram por alterações significativas, visando aumentar a sua eficácia, otimizar a utilização de recursos públicos e promover a criação de emprego sustentável e de qualidade.
Reconhecendo a importância dessas políticas para a empregabilidade e a qualidade do emprego, o programa +Talento surge como um instrumento abrangente e flexível para impulsionar o desenvolvimento económico do País. Com o objetivo de promover emprego qualificado e captação de talento, especialmente entre os jovens, oferecendo um ambiente propício para o desenvolvimento profissional e pessoal em Portugal.
Considerando a necessidade de reforçar as políticas de emprego e integração profissional dos jovens com qualificações superiores em Portugal, especialmente num contexto de crescente competitividade e complexidade do mercado de trabalho;
Reconhecendo a importância de criar programas específicos que incentivem a transição dos jovens qualificados do sistema de educação para o mercado de trabalho, promovendo estágios que complementem a formação teórica com experiências práticas em contextos reais de trabalho, e que incentivem a criação de vínculos laborais estáveis e a oferta de remunerações adequadas às qualificações obtidas;
Considerando os princípios e objetivos gerais das políticas de emprego, incluindo o apoio à contratação e integração profissional de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
O programa +Talento visa inverter a tendência de saída de jovens qualificados para o estrangeiro e reter esse talento valioso no País. Ao unificar e otimizar medidas de apoio ao emprego, como o Estágios ATIVAR.PT e o programa AVANÇAR, o programa oferece incentivos financeiros tanto para empresas quanto para jovens e estabelece um incentivo claro para a sua fixação em território nacional, promovendo uma economia mais dinâmica e robusta.
Determina-se, assim, a criação do programa +Talento.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria cria e regula o programa +Talento, adiante designado por programa, que consiste na concessão de apoios financeiros pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e que compreende as seguintes medidas:
Medida Estágios +Talento;
Medida Emprego +Talento.
2 - A medida Estágios +Talento consiste no apoio à inserção no mercado de trabalho de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e com qualificação igual ou superior ao nível 6 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
3 - A medida Estágios +Talento não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos e aos estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
4 - A medida Estágios +Talento pode ser aplicada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das associações públicas profissionais.
5 - A medida Emprego +Talento consiste na concessão, à entidade promotora, de um apoio financeiro à celebração de contratos de trabalho sem termo com jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos com qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ, incluindo os que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, e cuja retribuição estabelecida no contrato seja igual ou superior ao nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior na Administração Pública.
Artigo 2.º
Objetivos
O programa concretiza os objetivos da política de emprego relativos aos apoios à contratação e à integração, nomeadamente os definidos nos artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa o seguinte:
Atrair e reter o talento dos jovens qualificados;
Complementar e desenvolver as competências dos jovens desempregados, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e promovendo a fixação de salários adequados às qualificações dos jovens;
Prevenir e combater o desemprego jovem e estimular a contratação de jovens qualificados;
Fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho de jovens qualificados;
Incentivar o regresso e a fixação de jovens emigrantes em Portugal.
Artigo 3.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do programa +Talento revestem as seguintes modalidades:
Comparticipação financeira na bolsa de estágio, refeição, transporte e seguro de acidentes de trabalho do estagiário, na medida Estágios +Talento;
Apoio financeiro à contratação, na medida Emprego +Talento.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - Para efeitos do presente programa são elegíveis os jovens desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou que tenham emigrado de forma permanente há pelo menos 12 meses, com idade igual ou inferior a 35 anos e com nível de qualificação igual ou superior ao nível 6 do QNQ.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
3 - Consideram-se emigrantes elegíveis para o presente programa os cidadãos nacionais que possuam residência fiscal no estrangeiro há pelo menos 12 meses, que tenham efetuado o seu registo no portal https://iefponline.iefp.pt como residente no estrangeiro com o objetivo de iniciar, em território continental, o seu primeiro estágio profissional ou o seu primeiro trabalho por conta de outrem após o regresso a Portugal.
Artigo 5.º
Requisitos da entidade promotora
1 - Podem candidatar-se ao programa as pessoas singulares ou coletivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencham os requisitos previstos na presente portaria.
2 - Podem ainda candidatar-se ao programa as entidades previstas no número anterior que tenham iniciado:
Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão judicial a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:
Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou
ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.
3 - A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
Estar regularmente constituída e registada;
Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus;
Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
Não ter pagamentos de salários em atraso, nos termos previstos no Código do Trabalho, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;
Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nos últimos dois anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado na medida Emprego +Talento, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS +TALENTO
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade e impedimentos
1 - Os candidatos que tenham concluído um estágio profissional numa entidade promotora de natureza jurídica pública ou privada, financiado, total ou parcialmente, pelo Estado Português, só podem ser destinatários da medida Estágios +Talento se, após o início do anterior estágio, tiverem obtido:
Novo nível de qualificação nos termos do QNQ, superior ao detido;
Qualificação em área diferente da Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), na qual o novo estágio se enquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os destinatários podem frequentar um estágio de nível inferior ao nível de qualificação de que são detentores, sendo o valor da bolsa de estágio a atribuir correspondente ao do nível de qualificação aprovado em sede de candidatura.
4 - Não são elegíveis os candidatos com quem a entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial tenha celebrado contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, I. P.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estágios curriculares ou os estágios obrigatórios para acesso a profissão, bem como os contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6 - As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção realizada pelo IEFP, I. P.
7 - Durante o desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou de outrem, salvo no caso de trabalho independente decorrente de regime de estágio para acesso a profissão regulada, sob pena de o contrato de estágio caducar e ser solicitada ao estagiário a restituição do montante do apoio comparticipado pelo IEFP., I. P.
Artigo 7.º
Contrato de estágio
1 - Em data anterior ao seu início, é celebrado entre a entidade promotora e o destinatário da medida um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido no regulamento da medida, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação é condição de aprovação da candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no regulamento da medida, é aplicável ao estagiário durante a vigência do contrato de estágio o regime do período normal de trabalho, de descanso diário e semanal, de feriados, faltas e segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
3 - A entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do seu termo, mediante autorização do IEFP, I. P., a ser concedida no prazo de oito dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, sendo considerado deferido tacitamente no caso deste prazo ser ultrapassado, quando ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
Encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
Em caso de doença ou gozo de licença por parentalidade do estagiário, durante um período não superior a seis meses.
4 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de uma das partes, nos termos e condições definidos no presente artigo e no contrato.
5 - O contrato de estágio caduca quando se verifique uma das seguintes situações:
O seu termo;
Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;
O estagiário atinja o número de 5 dias, seguidos ou interpolados, de faltas injustificadas;
O estagiário, atinja o número de 15 dias, seguidos ou interpolados, de faltas justificadas, ou, no caso de estagiário com deficiência e incapacidade, 30 dias, seguidos ou interpolados, não relevando o período de suspensão do estágio previsto na alínea b) do n.º 3 deste artigo;
Decorrido o prazo de duração do estágio acrescido de seis meses, nele se incluindo os períodos de suspensão a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a entidade promotora e o estagiário considerem que os objetivos do estágio e o plano de estágio já foram atingidos, a conclusão do estágio e a respetiva certificação pode ser antecipada, mediante acordo escrito entre as partes, desde que cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenham decorrido, pelo menos, três meses de duração efetiva do estágio;
Exista acordo escrito entre a entidade promotora e o estagiário quanto à aquisição das competências necessárias para a integração do estagiário na entidade;
Conste do acordo escrito a intenção de celebração e a data de início efetivo de contrato de trabalho sem termo, entre as partes ou entre o estagiário e entidade promotora do mesmo grupo empresarial da entidade promotora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, nos termos previstos no artigo 103.º do Código do Trabalho.
7 - Nos casos em que não se concretize a celebração de contrato de trabalho nos termos do número anterior, exceto por facto imputável ao estagiário, é aplicável à entidade promotora o impedimento previsto no n.º 6 do artigo 19.º
8 - Nas situações previstas no número anterior, o estagiário pode integrar um novo estágio noutra entidade, não se aplicando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
9 - O regulamento da medida define os termos em que os destinatários podem integrar outro projeto de estágio, nas situações de cessação antecipada do estágio.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, pode considerar-se como data de aferição dos requisitos de elegibilidade do candidato para o novo estágio a data relevante para efeitos de integração no estágio inicial.
11 - Em caso de cessação do contrato de estágio nos primeiros 30 dias de execução do projeto, o estagiário pode ser substituído, nos termos definidos no regulamento da medida.
Artigo 8.º
Orientador de estágio
1 - O estágio deve ter um orientador, a designar pela entidade promotora, com perfil de competências ajustado ao estágio proposto, preferencialmente com vínculo laboral à entidade.
2 - Ao orientador de estágio compete, nomeadamente:
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