Portaria n.º 22120 — Dá nova redacção ao n.º 5.º e elimina os n.os 9.º e 11.º da Portaria n.º 18043, que institui os prémios de aptidão…

Tipo Portaria
Publicação 1966-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 5.º e elimina os n.os 9.º e 11.º da Portaria n.º 18043, que institui os prémios de aptidão intelectual, de aptidão física e de curso a conceder aos alunos da Academia Militar

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se a conveniência de ajustar as determinações constantes da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960, às condições actuais de funcionamento da Academia Militar;

Tendo em conta a experiência da aplicação da mesma portaria nos últimos cinco anos lectivos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Passa a ser a seguinte a redacção do n.º 5.º da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960:

5.º As condições especiais para a concessão dos prémios anuais de aptidão física são os seguintes:

a)

Prémios honoríficos: que a média das classificações nas instruções de ginástica e desportos, esgrima e luta e equitação, ou nas aplicáveis conforme o plano de curso, seja de 16 valores, inclusive, a 18 valores, exclusive;

b)

Prémios pecuniários: que aquela mesma média seja de 18 ou mais valores.

2.

São eliminados os n.os 9.º e 11.º da referida portaria.

3.º Estas determinações aplicam-se a partir dos resultados obtidos no ano lectivo de 1965-1966, inclusive.

Ministério do Exército, 19 de Julho de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).