Portaria n.º 22120 — Dá nova redacção ao n.º 5.º e elimina os n.os 9.º e 11.º da Portaria n.º 18043, que institui os prémios de aptidão…
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Dá nova redacção ao n.º 5.º e elimina os n.os 9.º e 11.º da Portaria n.º 18043, que institui os prémios de aptidão intelectual, de aptidão física e de curso a conceder aos alunos da Academia Militar
Verificando-se a conveniência de ajustar as determinações constantes da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960, às condições actuais de funcionamento da Academia Militar;
Tendo em conta a experiência da aplicação da mesma portaria nos últimos cinco anos lectivos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Passa a ser a seguinte a redacção do n.º 5.º da Portaria n.º 18043, de 8 de Novembro de 1960:
5.º As condições especiais para a concessão dos prémios anuais de aptidão física são os seguintes:
Prémios honoríficos: que a média das classificações nas instruções de ginástica e desportos, esgrima e luta e equitação, ou nas aplicáveis conforme o plano de curso, seja de 16 valores, inclusive, a 18 valores, exclusive;
Prémios pecuniários: que aquela mesma média seja de 18 ou mais valores.
São eliminados os n.os 9.º e 11.º da referida portaria.
3.º Estas determinações aplicam-se a partir dos resultados obtidos no ano lectivo de 1965-1966, inclusive.
Ministério do Exército, 19 de Julho de 1966. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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