Portaria n.º 22126 — Determina que no presente ano a caça de codornizes e outras espécies indígenas nos concelhos de Azambuja, Benavente…

Tipo Portaria
Publicação 1966-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas - Serviço de Caça, Pesca, Regime Florestal e Protecção da Natureza - (Secção de Caça)
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que no presente ano a caça de codornizes e outras espécies indígenas nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apenas seja permitida a partir do dia 15 de Agosto, inclusive

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Tendo-se verificado em anos anteriores prejuízos causados nas culturas agrícolas e tendo presentes os pedidos dos Grémios da Lavoura dos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira apoiados pela Comissão Venatória Regional do Sul, considerando o estipulado no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934, e à semelhança do determinado no passado ano:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, no presente ano, e nos concelhos de Azambuja, Benavente, Salvaterra de Magos e Vila Franca de Xira, apenas seja permitida a caça de codornizes e outras espécies não indígenas, a partir do dia 15 de Agosto (inclusive), nos termos a que se refere o n.º 1 do § 6.º do artigo 10.º do Decreto n.º 23461, de 17 de Janeiro de 1934.

Secretaria de Estado da Agricultura, 23 de Julho de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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