Portaria n.º 22139 — Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações mencionadas na presente portaria, o Decreto-Lei n.º 42644 e o…

Tipo Portaria
Publicação 1966-07-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivos ao ultramar, observadas as alterações mencionadas na presente portaria, o Decreto-Lei n.º 42644 e o Decreto n.º 42645, que, respectivamente, actualiza as disposições privativas do registo comercial e aprova o Regulamento do Registo Comercial

Histórico de alterações JSON API PDF

O registo comercial rege-se ainda hoje no ultramar, fundamentalmente, pelo Código Comercial e pelo Regulamento de 15 de Novembro de 1888.

Na metrópole, desde 14 de Novembro de 1959, esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42644 e pelo Decreto n.º 42645, ambos da mesma data, cujas disposições podem ser, na quase totalidade, aplicáveis ao ultramar.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e pelo n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º São tornados extensivos ao ultramar o Decreto-Lei n.º 42644 e o Decreto n.º 42645, ambos de 14 de Novembro de 1959, com as alterações a seguir mencionadas.

2.º As referências ao Diário do Governo, conservatórias de Lisboa e Porto, conservatórias de registo predial e comercial e secções de finanças consideram-se feitas, respectivamente, a Boletim Oficial, conservatórias do registo comercial, conservatórias dos registos e repartições de Fazenda.

3.º A aplicação da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644 e do artigo 81.º do Decreto n.º 42645 fica dependente da extensão ao ultramar dos diplomas referidos na primeira destas disposições.

4.º O prazo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42644 é aumentado para um ano.

5.º A referência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42644 à tabela de emolumentos anexa no mesmo decreto considera-se feita às tabelas vigentes nas diversas províncias ultramarinas.

6.º De harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 145.º do Código Comercial, não haverá lugar, no ultramar, a publicações nos jornais, considerando-se alteradas nesse sentido as disposições do n.º 2 do artigo 7.º, alínea a), e n.º 4 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 47.º, todos do Decreto n.º 42645.

7.º Ao n.º 3 do artigo 19.º do mesmo decreto é dada a seguinte redacção:

3.

Além dos livros-índices, poderá haver verbetes arquivados por ordem alfabética.

8.º A aplicação do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 42645 fica dependente da extensão ao ultramar do diploma nele referido.

9.º A anotação dos verbetes referida no n.º 1 do artigo 37.º do mesmo decreto só terá lugar quando os houver.

10.º A aplicação da segunda parte do n.º 5 do artigo 44.º e da parte final do n.º 3 do artigo 46.º fica dependente da extensão ao ultramar dos diplomas referidos no primeiro destes artigos ou da vigência de legislação semelhante.

11.º - 1. O registo especial das denominações de sociedades referido no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto n.º 42645 será organizado nos serviços de economia e estatística geral das províncias ultramarinas, considerando-se feita a tais serviços a referência ao Ministério da Economia constante do mesmo preceito.

2.

O mesmo n.º 1 do artigo 47.º do Decreto n.º 42645 não terá aplicação enquanto não funcionar o registo criado pelo número anterior.

12.º A referência feita no artigo 83.º do Decreto n.º 42645 ao n.º 6.º do artigo 49.º do Código Comercial considera-se extensiva também à alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644.

Ministério do Ultramar, 29 de Julho de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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