Portaria n.º 22155 — Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 6.º da Portaria n.º 21992, que actualiza as disposições estabelecidas para a…

Tipo Portaria
Publicação 1966-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 6.º da Portaria n.º 21992, que actualiza as disposições estabelecidas para a disciplina da indústria do papel

Histórico de alterações JSON API PDF

Surgiram dúvidas relativas à interpretação de algumas disposições da Portaria n.º 21992, de 9 de Maio de 1966, que convém esclarecer para bom funcionamento das regras estabelecidas para a indústria e comércio do papel.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 29904, de 7 de Setembro de 1930:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:

Número único. Os n.os 2.º, 3.º e 6.º da Portaria n.º 21992, de 9 de Maio de 1966, passam a ter, respectivamente, as redacções seguintes:

2.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis correntes que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada referência, gramagem, acabamento, cor e formato de papel, constam do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/08/18100/13451346.pdf))

3.º As encomendas dos papéis correntes de cor, com excepção das cores branca e natural, podem ser preenchidas dentro dos mínimos estabelecidos no n.º 2.º com cores sortidas, de entre as que constam, para cada referência, da secção 3.3 da norma NP-268, referente a características de identificação primária dos papéis correntes.

6.º As quantidades mínimas, em quilogramas, de papéis especiais que as fábricas podem vender por cada encomenda e para entrega por uma só vez, por cada referência, gramagem, acabamento, cor e formato de papel, constam do quadro seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1966/08/18100/13451346.pdf))

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 5 de Agosto de 1966. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

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