Portaria n.º 22156 — Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência

Tipo Portaria
Publicação 1966-08-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Isenta dos impostos de circulação e compensação várias instituições de beneficência

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Nos termos do disposto nos artigos 8.º, alínea a), § 2.º, e 23.º, alínea 4), § 3.º, do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45993, de 27 de Outubro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e depois de ouvido o Ministro da Saúde e Assistência:

Ficam isentas dos impostos de circulação e compensação as associações de beneficência (instituições de saúde e assistência) que a seguir se mencionam:

Distrito de Castelo Branco:

Dispensário de Puericultura do Dr. Alfredo Mota, de Castelo Branco.

Distrito de Lisboa:

1) Associação de Beneficência de Luís Braille, de Lisboa;

2) Associação das Irmãzinhas dos Pobres, de Lisboa;

3) Caritas Portuguesa, de Lisboa.

Ministério das Comunicações, 5 de Agosto de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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