Portaria n.º 22214 — Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, desde as 12 horas do dia 24 até às 24 horas do dia 25 do corrente mês e desde as 12 horas do dia 29 também do corrente até às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h
Permite a lei - n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada - que o Ministro das Comunicações fixe limites máximos de velocidade para os veículos automóveis nos períodos em que a intensidade e características do trânsito imponham essa medida de segurança.
Julga-se que o período que se aproxima, exactamente a decorrer entre 29 do corrente mês e 6 de Outubro seguinte, aconselha, pela coincidência de alguns factos que desde já se têm como devendo implicar durante ele grandes volumes e especiais condições de trânsito rodoviário, o uso da referida faculdade e limitação ocasional de velocidade.
Abrangerá tal período, com efeito, não só um fim de semana, mas também o próprio fim de mês, em que costumadamente se mostra volumoso o número de pessoas que regressam de férias.
Também é de admitir, com grande probabilidade de acerto, vir tal momento do calendário a ser por muita gente aproveitado na ligação, para muitos viável, do referido fim de semana com o feriado nacional de 5 de Outubro.
Pode e deve prever-se, pelo que resumidamente acaba de se invocar, uma anormal intensidade de trânsito no citado período.
Por isso, e quanto a ele, se determina a limitação de velocidade máxima para certos veículos.
Semelhante limitação se estabelece para o período que decorrerá entre 24 e 25 do corrente, mas essa destina-se primacialmente a adaptar o espírito dos condutores de automóveis ao cumprimento das medidas, verdadeiramente inovadoras, que se contêm nas disposições que recentemente alteraram o Código da Estrada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 12 horas do dia 24 até às 24 horas do dia 25 do corrente mês e desde as 12 horas do dia 29 também de Setembro até às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h.
Este limite é estabelecido sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 15 de Setembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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