Portaria n.º 22251 — Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, que…

Tipo Portaria
Publicação 1966-10-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, que aprovam, respectivamente, os Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais

Histórico de alterações JSON API PDF

Sendo conveniente aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o que dispõe o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, de 4 de Novembro de 1950 e 23 de Abril de 1951, respectivamente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:

1.º É aplicado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, respectivamente de 4 de Novembro de 1950 e de 23 de Abril de 1951.

2.º Ficam os órgãos legislativos das províncias autorizados a fixar os quantitativos das gratificações a abonar na província.

Ministério do Ultramar, 14 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.