Portaria n.º 22251 — Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, que aprovam, respectivamente, os Regulamentos dos Institutos Industriais e dos Institutos Comerciais
Sendo conveniente aplicar nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o que dispõe o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, de 4 de Novembro de 1950 e 23 de Abril de 1951, respectivamente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
1.º É aplicado nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o artigo 211.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, respectivamente de 4 de Novembro de 1950 e de 23 de Abril de 1951.
2.º Ficam os órgãos legislativos das províncias autorizados a fixar os quantitativos das gratificações a abonar na província.
Ministério do Ultramar, 14 de Outubro de 1966. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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