Portaria n.º 22373
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Portaria n.º 22373
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 20.º das instruções anexas à Portaria n.º 10471, de 19 de Agosto de 1943, por proposta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar em 3 por mil a taxa para o próximo ano económico a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurado.
Ministério das Finanças, 13 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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