Portaria n.º 22377 — Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do…

Tipo Portaria
Publicação 1966-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro do ano corrente até às 12 horas do dia 3 de Janeiro de 1967, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h

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Aproxima-se a época do Natal, em que a intensidade de trânsito nas estradas do País atinge volumes extraordinários, que originam condições especialíssimas de circulação.

Tais condições aconselham que se tomem especiais medidas de segurança rodovoária que em conjunto possam determinar benefícios na circulação e a diminuição de riscos para os utentes da via pública.

Assim, a par da especial vigilância a promover pela Polícia de Viação e Trânsito e das precauções que os utentes naturalmente devem tomar, entende o Governo que tudo indica usar-se a faculdade concedida no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, pela qual o Ministro das Comunicações pode fixar limites máximos de velocidade durante períodos em que a intensidade e características do trânsito assim o imponham.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro do ano corrente até às 12 horas do dia 3 de Janeiro de 1967 seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h.

Este limite é estabelecido sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 16 de Dezembro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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