Portaria n.º 226/2023
Portaria n.º 226/2023
de 21 de julho
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea.
A alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, determina que os militares devem usar uniforme, exceto nos casos em que a lei os prive de fazer o seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.
Ainda nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR, os militares estão sujeitos ao dever de aprumo, o qual, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresentação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme militar.
Acresce que a uniformização dos militares se constitui como um elemento distintivo dos combatentes, nos termos e para os efeitos do Direito Internacional Humanitário.
O atual Regulamento de Uniformes da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro, definiu os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confeção em qualidade, dimensões, cores e feitios. Passados cerca de 25 anos desde a sua aprovação, importa dotar a Força Aérea de um Regulamento de Uniformes atual, o qual, além de contribuir para a boa imagem da instituição militar, garante também o conforto do pessoal e, consequentemente, otimiza o desempenho das missões que são atribuídas aos seus militares.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 13 do artigo 4.º do RUFA, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é fixado um período de transição, correspondente ao prazo de duração dos artigos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, durante o qual é permitido o uso de artigos de uniforme e artigos complementares previstos no regulamento aprovado pela Portaria n.º 1054/97, de 16 de outubro.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 5 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento de Uniformes da Força Aérea
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) estabelece os diferentes tipos de uniforme, os artigos que os constituem, os distintivos, e as respetivas condições de uso.
2 - São regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) os equipamentos especiais não tipificados no presente Regulamento, usados em tarefas e situações funcionais específicas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O RUFA é aplicável a todos os militares e militares-alunos da Força Aérea.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Uniforme: vestuário e calçado padronizado que caracteriza os militares da Força Aérea;
Artigo de fardamento: qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
Artigo de uniforme: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos, constituintes do uniforme;
Artigo complementar: peça de vestuário ou calçado ou outros artigos não considerados como artigos de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, que se utilizam para satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou atividades e para agasalho do pessoal;
Distintivos: destinam-se a representar a Força Aérea, as categorias, os postos, as especialidades, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço, as unidades e cursos e qualificações;
Dotação: quantidade de cada artigo que pode ser fornecido a cada militar;
Duração dos artigos: período temporal ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deve durar, mantendo as características de funcionalidade e apresentação para que foi criado.
Artigo 4.º
Condições do uso de uniforme
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, é obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, a entrada e saída das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) constitui-se como um ato de serviço, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - As condições especiais de utilização de objetos de adorno, arte corporal, maquilhagem, corte de cabelo, talhe da barba e bigode, pelos militares quando uniformizados, que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar são definidas por despacho do CEMFA.
4 - No interior de cada U/E/O da Força Aérea, compete ao respetivo comandante, diretor ou chefe regular o uso dos diferentes uniformes em função das condições climatéricas, dos serviços ou tarefas a executar ou dos locais onde são executados.
5 - No exterior das U/E/O, compete ao CEMFA regular o uso dos diferentes uniformes.
6 - Os artigos de fardamento usam-se sempre abotoados, de fecho corrido ou apertados de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
7 - No cumprimento de serviço no exterior das U/E/O, que envolva mais que um militar, estes fardam com o mesmo tipo de uniforme e constituição.
8 - Em ações de formação e treino, os militares que nelas tomam parte, incluindo instrutores, monitores e instruendos, fazem uso do mesmo tipo de uniforme, salvo nos casos que forem expressamente autorizados.
9 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças em que estão integrados.
10 - Os comandantes e respetivos adjuntos das forças que integram militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excecionalmente, espada, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o seu uso.
11 - Os militares que prestam serviço fora do ramo observam as disposições do respetivo comandante, diretor ou chefe sobre o uso de uniforme, de acordo com o presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
12 - Para alguns serviços, atividades ou funções, ou em condições excecionais, o CEMFA pode dispensar o uso de fardamento, sem prejuízo das normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis.
13 - Os militares nas situações de reserva, quando chamados ou autorizados a regressar ao serviço, usam os uniformes que estiverem em vigor à data do seu reingresso.
14 - Os militares nas situações de reserva, fora da efetividade de serviço, ou na situação de reforma, podem usar, em cerimónias militares, os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.
Artigo 5.º
Restrições ao uso dos uniformes
1 - Não é permitido o uso de uniforme aos militares nas seguintes situações:
No exercício ou representação de atividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado, nos atos que direta ou indiretamente se relacionam com essas atividades, salvo quando autorizado pelo comandante, diretor ou chefe;
Nos transportes públicos, exceto no uso de uniforme n.º 1, no trajeto normalmente utilizado pelo militar entre a sua residência e o local de serviço;
Na condução de ciclomotores e motociclos, exceto no uso do uniforme de serviço interno;
Na condução de bicicletas e trotinetes, exceto no interior das U/E/O;
Em atividades de carácter político, eleitoral ou partidário;
Em espetáculos, salvo quando em ato de serviço;
Em licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando tenha de se apresentar ao serviço;
Quando, em consequência de procedimento disciplinar ou penal, nos termos previstos na lei, for determinada a suspensão de serviço;
Na situação de inatividade temporária resultante da aplicação de pena disciplinar ou criminal;
Quando reclusos em Estabelecimento Prisional Militar, nas seguintes situações:
Reforma;
ii) Reserva;
iii) Ativo no cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade;
iv) Ativo no cumprimento de medida de coação privativa da liberdade em deslocações a julgamentos por crimes comuns ou que não sejam destinadas ao cumprimento de atos de serviço;
Noutros casos expressamente previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
2 - É proibido o uso de artigos de fardamento por pessoas que não sejam militares da Força Aérea, exceto em circunstâncias especiais autorizadas pelo CEMFA.
Artigo 6.º
Uso de traje civil em atos de serviço
1 - É permitido o uso de traje civil nos seguintes atos de serviço:
No momento de entrada e saída das U/E/O da Força Aérea, em deslocações para atos fora de serviço;
Quando determinado pelo comandante, diretor ou chefe;
Quando o protocolo exija uso de trajo civil.
2 - Os militares colocados em cargos fora da estrutura orgânica da Forças Armadas podem usar traje civil no exercício dessas funções.
3 - O uso de traje civil em atos de serviço não deve afetar nem pôr em causa o brio, o decoro e discrição militar.
4 - Não é permitido o uso, com traje civil, de artigos de fardamento.
Artigo 7.º
Alienação ou cedência de artigos de fardamento
1 - Os artigos de fardamento da Força Aérea podem ser objeto de alienação ou cedência, desde que cumpram uma das seguintes condições:
Deixem de estar previstos no RUFA;
Tenham sido considerados inoperacionais;
Exista interesse cultural, de representação ou de cooperação com forças congéneres, nacionais ou estrangeiras.
2 - A alienação ou cedência destes artigos só é possível depois de recolhidos ou inutilizados os seus símbolos, distintivos e marcas identificativas.
3 - A alienação ou cedência para efeitos de reciclagem dos resíduos só é possível desde que os produtos resultantes dessa transformação não mantenham as mesmas características técnicas.
4 - A alienação ou cedência de artigos de fardamento depende de prévia autorização constante de despacho do CEMFA.
Artigo 8.º
Deveres
1 - Os militares da Força Aérea têm o dever de:
Executar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confeção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração, tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos;
Entregar os artigos de fardamento que forem considerados incapazes para uso, junto dos órgãos de gestão de fardamento (OGF), sendo vedado aos militares darem qualquer outro destino a esses artigos;
2 - Compete à cadeia de comando zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar e demais legislação aplicável.
Artigo 9.º
Dotações e duração
As dotações e a duração dos artigos de fardamento são fixadas por despacho do CEMFA.
Artigo 10.º
Distribuição de fardamento
Aos militares da Força Aérea é atribuída uma dotação individual de fardamento, nomeadamente:
Aos militares-alunos que ingressem na Academia da Força Aérea (AFA) e aos militares em regime de contrato ou de voluntariado que iniciem instrução básica no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);
Aos elementos da Banda de Música;
Às militares, no início da gravidez;
Para o cumprimento de missões em teatros de operações, designadamente aos elementos nacionais destacados ou militares que integrem forças nacionais destacadas e missões de cooperação no domínio da defesa;
Para o cumprimento de missões específicas.
Artigo 11.º
Aquisição de fardamento
1 - A Força Aérea comparticipa a aquisição do fardamento, de acordo com as dotações e duração definidas no artigo 9.º, a 75 % do seu valor, através dos locais de venda autorizados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
2 - Os valores pecuniários dos artigos de fardamento, nas modalidades de confecionados ou a confecionar, são definidos anualmente por despacho do CEMFA.
3 - O direito à comparticipação do Estado em fardamento, referido no n.º 1, aplica-se a todos os militares na situação de ativo e de reserva na efetividade de serviço.
Artigo 12.º
Pessoal em formação
1 - O pessoal em formação na AFA e no CFMTFA recebe e usa os uniformes definidos para cada curso, de acordo com as tabelas de dotação específicas para as unidades de instrução.
2 - O pessoal em formação na AFA adquire, no último ano do curso ou estágio, por venda comparticipada, o uniforme de cerimónia, em condições idênticas às dos oficiais dos quadros permanentes.
3 - Sempre que o custo de qualquer dos artigos de fardamento adquiridos pelo pessoal em formação seja superior ao da tabela em vigor para a Força Aérea, a diferença é suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso suplementar se o custo for inferior ao valor definido na tabela.
Artigo 13.º
Outras disposições sobre dotação e distribuição
1 - É da responsabilidade dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização, mesmo que este se encontre dentro dos prazos de duração.
2 - As dotações de fardamento para o cumprimento de missões em teatros de operações são fixadas, casuisticamente, por despacho do CEMFA.
3 - Os artigos de fardamento considerados de distribuição eventual são excecionalmente distribuídos, por forma a permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.
4 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelo mesmo, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados e a indemnização pecuniária correspondente dos que apresentem ruína prematura por incúria ou desleixo, depois de apuradas as responsabilidades.
Artigo 14.º
Espólio
1 - São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifique uma das seguintes situações:
Passagem à situação de disponibilidade;
Abate aos quadros permanentes;
Transferência para outro ramo das Forças Armadas;
Cessação de frequência de cursos na AFA e CFMTFA.
2 - Os militares dos quadros permanentes que transitam para a situação de reserva ou reforma, conservam na sua posse todos os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado.
3 - Os artigos que possam ser reutilizados constam de circular emitida pela Direção de Abastecimento e Transportes (DAT) do Comando da Logística da Força Aérea.
Artigo 15.º
Órgãos de gestão de fardamento
1 - A DAT providencia, através dos OGF, o fornecimento dos artigos de fardamento aos militares da Força Aérea, de acordo com o estipulado neste Regulamento.
2 - O fornecimento de artigos de fardamento deve ter em consideração as quantidades de artigos constantes nas fichas de fardamento de cada militar e os respetivos prazos de duração.
3 - Os OGF podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.
4 - Os artigos de fardamento considerados incapazes para a sua função são abatidos pelos Órgãos de Abastecimento do qual dependem os OGF.
CAPÍTULO II
Plano de uniformes
Artigo 16.º
Uniformes
Os tipos de uniformes da Força Aérea são os seguintes:
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