Portaria n.º 22689 — Dá nova redacção às condições 2.as dos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 47.º do Regulamento da Escola Náutica, aprovado…

Tipo Portaria
Publicação 1967-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Dá nova redacção às condições 2.as dos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 47.º do Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632

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Tornando-se necessário introduzir no Regulamento da Escola Náutica, aprovado pela Portaria n.º 17632, de 14 de Março de 1960, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 47723, de 22 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

As condições 2.as dos n.os 1), 2), 3) e 4) do artigo 47.º do Regulamento da Escola Náutica passam a ter as seguintes redacções:

1.º Condição 2.ª do n.º 1):

Ter obtido aprovação em todas as disciplinas do 6.º ano liceal, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947.

2.º Condição 2.ª do n.º 2):

Ter um dos seguintes cursos das escolas industriais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 37028 e no Decreto n.º 37029, ambos de 25 de Agosto de 1948:

a)

De formação de serralheiro, de montador electricista, de electromecânica de precisão, incluindo a secção preparatória para os institutos médios;

b)

De especialização do curso de serralheiro: torneiro-fresador, ajustador de precisão, maquinista, mecânico de automóveis e desenhador industrial.

3.º Condição 2.ª do n.º 3):

Ter obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem o 6.º ano liceal, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou num dos seguintes cursos:

a)

De especialização do curso de montador electricista: de montador radioelectricista, a que se refere o Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;

b)

De montador radiotécnico, a que se refere a Portaria n.º 15755, de 6 de Março de 1956.

4.º Condição 2.ª do n.º 4):

Ter obtido aprovação em todas as disciplinas que constituem o 6.º ano liceal, alínea g), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, de 17 de Setembro de 1947, ou nas disciplinas de Matemática (1.º ano), Geografia Geral e Económica, História Geral e Económica (1.º ano), Organização Política da Nação e Economia Corporativa (1.º ano), curso prático de inglês (1.º ano), a que se refere o artigo 11.º do Decreto n.º 38231, de 23 de Abril de 1951.

Ministério da Marinha, 22 de Maio de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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