Portaria n.º 22693
TEXTO :
Portaria n.º 22693
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, limitou a cinco anos o prazo das licenças de ocupação de terrenos e instalações nos aeródromos civis; mas o § único deste preceito permitiu ampliar esse prazo até vinte anos no caso de ser autorizada a construção de edificações nos terrenos ocupados, revertendo as mesmas edificações gratuitamente para o Estado no termo daquele período.
Houve, assim, a manifesta intenção de assegurar aos titulares da licença a amortização dos capitais investidos nas obras realizadas.
Cumpre, porém, regulamentar a concessão das licenças em causa por forma a garantir a realização daquele objectivo.
Tal é a finalidade da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º - 1. As licenças de ocupação de terrenos dos aeródromos civis previstos no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, serão concedidas pelo prazo inicial, não superior a cinco anos, que for reputado necessário para a construção das edificações autorizadas.
O prazo fixado para a execução da obra só poderá ser prorrogado ocorrendo circunstâncias, não imputáveis ao titular da licença, que o impeçam de cumprir.
A inobservância do prazo de execução dos trabalhos determina a caducidade da licença, revertendo as obras gratuitamente para o Estado no estado em que se encontrarem.
2.º - 1. As licenças indicarão obrigatòriamente as construções que poderão ser levadas a cabo nos terrenos a que respeitam e o fim a que se destinem.
A afectação das instalações a fim diferente carece sempre de autorização prévia da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
3.º - 1. Os projectos das obras a executar carecem de prévia aprovação da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil fiscalizará todos os trabalhos, a fim de verificar se estes são executados na conformidade das normas e regulamentos aplicáveis e de harmonia com o projecto aprovado.
A ocupação das edificações, ainda que parcial, será precedida de vistoria a realizar nos 30 dias subsequentes à entrada na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil do requerimento que, para esse efeito, for apresentado pelo titular da licença.
Mostrando a vistoria referida no número anterior que a obra foi executada na conformidade das normas e regulamentos aplicáveis e de harmonia com o projecto aprovado, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil autorizará, nos quinze dias seguintes, a ocupação das edificações construídas.
4.º Estando a obra concluída e ocupada no termo do prazo referido no n.º 1.º, será a licença tàcitamente prorrogada por um período, não superior a vinte anos, que permita a razoável amortização dos capitais investidos na construção.
5.º O titular da licença poderá em qualquer altura requerer o respectivo cancelamento, mas, nesse caso, as edificações reverterão gratuitamente para o Estado tal como se encontrem e a taxa de ocupação será devida até ao fim do mês seguinte àquele em que o requerimento der entrada na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, salvo se a licença caducar antes.
Ministério das Comunicações, 24 de Maio de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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