Portaria n.º 227/2025/1
Portaria n.º 227/2025/1
de 20 de maio
A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital», integrada na dimensão Resiliência permitirá, igualmente, responder a um conjunto de desafios que a crise provocada pelo contexto internacional de emergência de saúde pública tornou mais evidente ao nível das artes, literatura e património cultural móvel. Portugal tem um riquíssimo e vasto património artístico e cultural, mas persistem défices no plano da sua digitalização e oferta de formatos digitais, com impactos negativos ao nível do acesso, circulação e divulgação nacional e internacional de arte, literatura e património português.
A fim de procurar, por um lado, a convergência económica e social no quadro europeu e, por outro lado, a coesão territorial no plano interno, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital» permitirá dotar o setor cultural de uma maior sustentabilidade financeira e económica, aumentando a sua resiliência e tornando-o mais resistente a impactos futuros. A capacitação do setor incrementa a sua diferenciação, o que levará à melhoria da sua performance e à criação de novas dinâmicas e novos negócios. Este paradigma é condição para que o setor cultural seja mais resiliente face a choques como aquele que a crise pandémica provocou.
De entre as medidas desta Componente, releva-se a medida C04-i01.02 - Arquivo Digital dos Órgãos de Comunicação Social que corporiza a submedida - Digitalização de conteúdos videocassete e respetiva disponibilização pública, a qual se propõe assegurar a preservação, digitalização e disponibilização ao público dos arquivos televisivos com relevância histórica, cultural, social e política.
A digitalização de suportes videográficos dos operadores de televisão nacionais desempenha um papel crucial na preservação e na garantia do acesso dos cidadãos a este património cultural tão importante para a história recente do nosso País. Ao migrar para formatos digitais, os conteúdos tornam-se mais duráveis e menos suscetíveis de deterioração física, assegurando a sua conservação a longo prazo. Além disso, a digitalização facilita o acesso e a partilha desses recursos, permitindo uma maior difusão do património televisivo português. Esta iniciativa não apenas preserva a história da televisão no País, mas também possibilita a utilização educativa e criativa desse vasto acervo, promovendo a compreensão e apreciação da cultura audiovisual nacional.
O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua redação atual, inclui os auxílios à cultura e conservação do património, conforme alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos termos do artigo 53.º do referido regulamento europeu.
O Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, abrange a cultura e conservação do património como domínio de intervenção, conforme alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do mencionado diploma legal.
Neste contexto, o regulamento que cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva», aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, e o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, especificamente, as dispostas no artigo 53.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, alínea a), n.º 4, alínea c), e n.º 6, deste Regulamento.
Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos C04-i01 «Redes Culturais e Transição Digital», que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues, em 15 de maio de 2025.
ANEXO
Regulamento do Sistema de Incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva»
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento cria o sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» e tem como objetivo promover o acesso alargado ao acervo audiovisual dos arquivos históricos de órgãos de comunicação social do país, designadamente operadores de televisão, tendo em vista:
A consolidação dos processos de preservação e valorização dos acervos, assim como a sua salvaguarda e transmissão futuras, assegurando quer a sua migração para novos formatos digitais, e deste modo a sua integridade evitando a sua perda, destruição ou deterioração, quer pela melhoria e otimização dos suportes à sua publicação;
A facilitação do acesso público e universal ao património audiovisual proveniente dos arquivos em suportes videográficos dos fornecedores de serviços de comunicação social e radiodifusão televisiva do país, a todos os cidadãos e instituições, contribuindo efetivamente para o reforço da coesão e identidade nacional, e;
A melhoria da qualidade do serviço prestado ao público, através da otimização, desmaterialização e publicação dos processos de acesso aos arquivos históricos, através de plataformas online de disponibilização pública, contribuindo significativamente para a redução dos custos de contexto, quer para os cidadãos e instituições, quer para os seus detentores.
2 - O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
«Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
«Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
«Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);
«Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;
«Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, nos termos do artigo 2.º, alínea 18), do RGIC, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos) quando mais de metade do seu capital social subscrito tenha desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
iii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iv) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
No caso de se tratar de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos dois últimos anos civis: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
«Início dos trabalhos», o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, ou o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho;
«Não PME ou grande empresa» as empresas não abrangidas pela definição de PME, nos termos da alínea seguinte;
«PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
«Terceiros não relacionados com o adquirente» situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos ou não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» tem uma abrangência de investimento extensível a todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Artigo 4.º
Âmbito setorial
O sistema de incentivos «Arquivos Digitais dos Órgãos de Comunicação Social e Radiodifusão Televisiva» enquadra-se no setor da comunicação social audiovisual em atividades de televisão.
Artigo 5.º
Beneficiários finais
São elegíveis para o presente apoio os operadores de televisão, registados na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), nos termos da lei, que declarem, sob compromisso de honra, deter os meios e recursos necessários à realização do investimento contratualizado com as seguintes condições:
Encontrar-se registado como um serviço de programas televisivo generalista, de acesso não condicionado e de cobertura nacional;
Possuir arquivos de programas que tenham sido transmitidos nos serviços de programas acima referidos, originariamente em língua portuguesa, e gravados em suportes videográficos (ex.: BETACAM, HDCAM) que não tenham sido objeto de preservação digital anterior.
Artigo 6.º
Tipologia de projetos
São elegíveis os projetos de digitalização e disponibilização pública de programas de caráter cultural que correspondam a uma das seguintes categorias, por ordem de prioridade:
Programas informativos - programas predominantemente vocacionados para a informação dos públicos, de natureza jornalística e sob a alçada da direção de informação. Esta categoria inclui as seguintes subcategorias:
Entrevistas;
Debates eleitorais;
Edições especiais em datas de apuramento de resultados eleitorais;
Reportagens;
Programas de entrevista não incluídos em programas informativos - programas de entrevista a personalidades de relevo nas áreas política, cultural e científica portuguesas, sob a alçada da direção de programas ou equivalente;
Obras criativas de ficção e não-ficção - obras de produção cinematográfica ou audiovisual assente em elementos estruturados de criação, desde que passíveis de proteção pelo direito de autor. Esta categoria inclui as seguintes subcategorias:
Filme/Telefilme;
Série;
Telenovela;
Programas de cultura/conhecimento - programas vocacionados para a apresentação, divulgação e/ou informação e debate sobre manifestações e expressões artísticas (literatura, cinema, teatro, dança, pintura, arquitetura, música, artes plásticas, produção audiovisual, design, etc.), bem como para divulgar e informar sobre questões do conhecimento e da investigação científica em diferentes áreas de saber. Incluem-se nesta categoria os programas especificamente dedicados à formação dos públicos;
Programas infantis/juvenis - programas que, dentro de vários géneros e formatos televisivos, tenham em comum a vocação de entreter, informar ou formar os públicos infantis/juvenis;
Transmissão de eventos de interesse generalizado do público, abrangidos pelo n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais
Os beneficiários finais devem cumprir os seguintes critérios de elegibilidade:
Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do Termo de Aceitação (TA);
Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.