Portaria n.º 22709

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 22709

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967;

Ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o Regulamento das Casas de Saúde, que faz parte da presente portaria.

Ministério da Saúde e Assistência, 7 de Junho de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

REGULAMENTO DAS CASAS DE SAÚDE

I) Disposições gerais

Artigo 1.º — As casas de saúde dizem-se gerais ou especiais, conforme se destinem a prestar assistência médico-cirúrgica geral ou ùnicamente do foro de determinadas especialidades.

Art. 2.º A lotação das casas de saúde pode ser livremente fixada, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47663, de 29 de Abril de 1967, e da obediência às normas técnicas previstas neste regulamento.

Art. 3.º A escolha dos representantes das casas de saúde, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47663, será feita em eleição, a realizar na respectiva direcção de zona hospitalar.

II) Das instalações

A) Edifício

a)

Generalidades

Art. 4.º As casas de saúde serão instaladas em edifício ou edifícios exclusivamente ocupados por elas. Excepcionalmente, admite-se a instalação em parte de edifício, desde que haja total independência em relação aos outros ocupantes, os acessos e circulações sejam privativos e a natureza das demais actividades exercidas no edifício o não contra-indique.

Art. 5.º As casas de saúde terão, pelo menos, dois acessos privativos e independentes, sendo um acesso geral e outro de serviço.

Art. 6.º O acesso destinado aos doentes será continuado por um átrio com dimensões que permitam a fácil circulação de mais de uma maca.

Art. 7.º Todos os quartos e enfermarias deverão ser dispostos de modo a que as janelas não dêem para saguões ou outros locais de espaço muito limitado.

Art. 8.º Todos os quartos e enfermarias deverão ter arejamento e iluminação naturais e exposição directa ao sol, em condições satisfatórias.

Art. 9.º As salas de tratamento, salas de trabalho de enfermagem, salas de consulta e refeitórios que sirvam de salas de estar dos doentes deverão receber arejamento e iluminação naturais. Poder-se-á admitir a substituição do arejamento e iluminação naturais por climatização do ar e iluminação artificial.

Art. 10.º Os pavimentos e as paredes das salas de tratamento e consulta terão revestimentos laváveis. Todos os pavimentos deverão ser impermeáveis, e a concordância entre paredes, tectos e pavimentos será arredondada.

Art. 11.º A construção das paredes, tectos, divisórias e portas e o revestimento dos pavimentos dos locais de acesso aos serviços de internamento deverão defender dos ruídos incómodos os quartos e enfermarias, exigindo-se tratamento acústico especial quando se considere necessário.

Art. 12.º Todos os corredores com circulação de camas e macas terão o mínimo de 2 m de largura.

Art. 13.º - 1. Quando a casa de saúde tiver mais de um andar, haverá uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.

2.

Todas as escadas onde circularem camas e macas terão largura e inclinação que permitam a necessária facilidade de movimentos. A largura não poderá ser inferior a 1,40 m por lanço.

Art. 14.º No caso de existirem passagens subterrâneas e galerias de comunicação, estas deverão ser fechadas, e todas serão impermeabilizadas, ventiladas, iluminadas e com largura suficiente ao fim a que se destinam.

Art. 15.º As dependências onde funcionem os serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos deverão ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.

Art. 16.º As portas das salas de tratamento, de operações, de partos e outras utilizadas na passagem de macas e camas deverão ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e serão de dois batentes. As portas dos quartos e enfermarias terão o mínimo de 1,10 m de largura útil.

Art. 17.º As janelas dos quartos e enfermarias, quando não disponham de portas interiores, serão munidas de persianas exteriores, com comando interno, de modo a impedirem completamente a entrada da luz natural, se necessário.

Art. 18.º A caixilharia das janelas dos quartos e enfermarias deverá ser de tipo hospitalar, de modo a permitir o arejamento natural.

Art. 19.º As janelas dos locais devassáveis destinados a doentes deverão ser providas de vidraças translúcidas que impeçam visão nítida.

Art. 20.º Quando as circunstâncias o justifiquem, serão colocadas redes contra insectos nas janelas, portas e vãos.

Art. 21.º Sempre que seja aconselhável, serão exigidas vidraças duplas.

b)

Acomodações dos doentes

Art. 22.º Nas casas de saúde poderá haver quartos individuais, quartos semiprivados para dois doentes e enfermarias de três e quatro camas.

Art. 23.º Os quartos individuais que não tenham casa de banho privativa terão lavatório com torneira misturadora de água quente e fria.

Art. 24.º A área mínima útil dos quartos individuais será de 14 m2, com a largura mínima de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura.

Art. 25.º A área mínima útil dos quartos semiprivados será de 18 m2, com a largura mínima de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura.

Art. 26.º As enfermarias de três e quatro camas terão as áreas mínimas úteis, respectivamente, de 22,5 m2 e 30 m2, com a largura mínima de 3,5 m e o mínimo de 2,80 m de altura. Quando as enfermarias se destinem exclusivamente a crianças, as áreas poderão ser reduzidas a 5,5 m2 por cama.

Art. 27.º Por cada seis quartos individuais, sem unidade sanitária privativa, por cada três quartos semiprivados ou por cada seis camas de enfermaria haverá uma unidade sanitária, localizada na zona que serve, totalmente isolada, com ventilação própria e com lavatório, bacia de retrete e bidé.

Art. 28.º Além dos requisitos indicados no artigo anterior, por cada grupo de dez quartos individuais sem banho privativo, ou por cada grupo de cinco quartos semiprivados ou de dez camas de enfermaria, haverá uma instalação sanitária com banho, chuveiro e retrete.

c)

Acomodações do pessoal

Art. 29.º - 1. O pessoal médico disporá de sala de estar com armários-vestiários em número e de capacidade suficientes e de instalações sanitárias completas e privativas.

2.

Se houver médico permanente, ser-lhe-á atribuído um apartamento privativo, composto de gabinete, quarto e instalação sanitária com banho.

Art. 30.º O pessoal de enfermagem externo disporá de uma sala com armários-vestiários individuais, em número suficiente.

Art. 31.º O pessoal de enfermagem interno terá alojamentos próprios e separados das instalações dos doentes, constando de quartos, com a lotação máxima de três camas e a área mínima de 5 m2, por cama; de sala de estar e instalações sanitárias completas, em número adequado; e ainda de outros anexos destinados ao conforto deste pessoal.

Art. 32.º O pessoal doméstico externo disporá de armários-vestiários individuais e de instalações sanitárias completas e privativas.

Art. 33.º O pessoal doméstico interno terá alojamentos apropriados e separados, com instalações sanitárias completas e privativas.

Art. 34.º No caso de o pessoal de enfermagem e doméstico pertencer a uma congregação religiosa, atender-se-á aos requisitos especiais de alojamento.

Art. 35.º O pessoal administrativo, sempre que o número o justifique, disporá de vestiário próprio, com armários-vestiários individuais e instalação sanitária privativa.

Art. 36.º Os requisitos exigidos nos artigos 29.º a 35.º poderão ser parcialmente dispensados quando as características da casa de saúde o justifiquem.

d)

Acomodações dos visitantes

Art. 37.º Será obrigatória a existência de uma sala de visitas, pelo menos, situada de modo a não incomodar os doentes e cujo acesso não devasse os locais de circulação dos doentes e do pessoal.

e)

Serviços clínicos e complementares

Art. 38.º - 1. O director clínico terá gabinete privativo.

2.

Quando a diferenciação dos serviços e a lotação o justificarem, poderá exigir-se um gabinete privativo para cada director de serviço.

Art. 39.º O arquivo clínico ficará nestes gabinetes ou em anexo.

Art. 40.º Haverá um gabinete para cada enfermeira-chefe.

Art. 41.º Por cada andar destinado a doentes, quando haja quartos semiprivados ou enfermarias, existirá, pelo menos, um gabinete de observação com a área mínima útil de 14 m2.

Art. 42.º Por cada andar destinado a doentes, e por cada grupo de 25 doentes ou fracção, haverá uma sala de trabalho de enfermagem e uma sala de tratamentos, as quais terão a área mínima útil, respectivamente, de 14 m2 e 18 m2.

Art. 43.º As instalações de análises clínicas, quando existirem, terão a localização e área adequadas.

Art. 44.º As instalações de roentgendiagnóstico e de tratamento pelas radiações ionizantes, quando existirem, deverão ter localização e área segundo os preceitos técnicos especiais e obedecerão às normas estabelecidas pela Comissão de Protecção contra as Radiações, da Junta de Energia Nuclear.

Art. 45.º - 1. O bloco operatório será constituído, pelo menos, por duas salas de operações, com o mínimo de 5 m x 6 m, sala ou salas de anestesia e de recobro, sala de esterilização ou subesterilização e sala ou salas de desinfecção. Anexos ao bloco, haverá um gabinete médico e gabinete para pessoal de enfermagem, vestiário e instalação sanitária com chuveiro.

2.

Os blocos operatórios das casas de saúde de cirurgia geral e ortopedia terão, além do indicado no número anterior, sala de gessos.

3.

Quando as casas de saúde se destinem apenas a cirurgia especializada, poderá ser dispensada uma das salas de operações e exigidas áreas e compartimentações diferentes, conforme em cada caso for determinado.

Art. 46.º Haverá em todas as casas de saúde um local destinado exclusivamente ao armazenamento dos medicamentos, o qual será de fácil acesso e disposto de modo a permitir a boa conservação dos medicamentos e sua inspecção.

Art. 47.º Por cada andar destinado a doentes e, no mesmo andar, por cada grupo de 25 camas ou fracção haverá um compartimento de arrastadeiras, devidamente arejado, com vazadouro, esterilizador e armazenamento aquecido, se necessário.

B) Instalações especiais

Art. 48.º Em cada sala de trabalho de enfermagem haverá uma central de sinalização luminosa e acústica ligada aos quartos e enfermarias e a outros locais que se julgue necessário.

Art. 49.º Todos os quartos e enfermarias terão, por cada cama, sinalização luminosa e acústica ligada à central da sala de trabalho.

Art. 50.º Nos quartos e enfermarias haverá luzes individuais, colocadas por cima da cabeceira de cada cama, com interruptor acessível ao doente e com dispositivo que permita regular a incidência da luz.

Art. 51.º Todos os quartos e enfermarias terão luzes rasantes de vigia.

Art. 52.º Os corredores, átrios, escadas e outros locais de circulação deverão ter, além da iluminação normal, luzes de vigia em número adequado.

Art. 53.º Nas salas de trabalho e de tratamento a intensidade luminosa não será inferior a 300 luxes, no plano de trabalho.

Art. 54.º Todos os locais e dependências da casa de saúde para os quais não haja especificação neste regulamento terão a iluminação natural ou artificial que assegure o mínimo de intensidade luminosa, de acordo com as prescrições técnicas sobre o fim a que sejam destinados esses locais e dependências.

Art. 55.º - 1. As salas de operações deverão ser construídas de modo a eliminar os perigos da electricidade estática.

2.

As tomadas de energia eléctrica e os interruptores das salas de operações deverão ser à prova de explosão.

Art. 56.º Nas acomodações e instalações destinadas a crianças as tomadas de energia eléctrica serão do tipo que evite os perigos de electrocussão.

Art. 57.º Será obrigatória a existência de circuitos eléctricos de emergência para sinalização dos quartos e enfermarias, luzes de vigia, incubadoras, central de vácuo e de oxigénio, frigorífico de sangue, iluminação da sala de operações e telefones.

Art. 58.º Quando houver locais que disponham de insuflação mecânica de ar, terá de haver aquecimento no respectivo circuito.

Art. 59.º Em todos os locais onde se instalar ar condicionado será obrigatória a climatização completa.

Art. 60.º As casas de saúde deverão ter instalações que permitam uma reserva de água suficiente para três dias de consumo.

Art. 61.º Será obrigatória a instalação de águas correntes quentes e frias em todos os locais onde for considerado necessário.

Art. 62.º Em todas as casas de saúde, não só nos alojamentos dos doentes e do pessoal, mas também em todos os locais de trabalho do pessoal médico, de enfermagem e doméstico, haverá aquecimento que assegure a temperatura mínima de 18ºC. Deverá também ser mantido o adequado grau de humidade do ar ambiente.

Art. 63.º - 1. Em cada andar destinado a doentes haverá pelo menos um posto telefónico ligado à rede externa, para uso dos doentes e das visitas. O mesmo se aplicará aos pavilhões destinados a doentes.

2.

Nos gabinetes dos directores clínicos e das enfermeiras-chefes e na sala de estar do pessoal haverá extensões telefónicas ligadas à rede externa.

3.

Nos quartos individuais haverá tomadas telefónicas.

Art. 64.º A rede de esgotos será construída de modo a evitar a entrada de ratos nas canalizações, bem como a proteger o exterior contra a eliminação de material potencialmente infectado ou radioactivo.

Art. 65.º - 1. Sempre que for utilizado pelos doentes andar diferente do rés-do-chão, haverá monta-camas com o mínimo de 2,40 m de comprimento, 1,40 m de largura e 2,10 m de altura. Haverá também, como regra, um monta-cargas.

2.

Quando as circunstâncias o justificarem, poderão exigir-se outros aparelhos elevadores.

Art. 66.º O transporte vertical da alimentação dos doentes será feito por meio de monta-comidas.

Art. 67.º - 1. Deverá existir sempre uma esterilização central pelo vapor saturado e ar seco. Independentemente desta, haverá esterilizações locais pelo vapor saturado, para louças e roupas, nos casos em que forem consideradas necessárias.

2.

Quando as circunstâncias o justificarem, poderão exigir-se outras esterilizações locais.

Art. 68.º A capacidade, tipo e natureza da aparelhagem de esterilização serão determinados em função das características da casa de saúde.

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