Portaria n.º 22720 — Define a competência e constituição da Comissão Permanente de Malacologia, criada pelo Decreto-Lei n.º 39644 e mantida…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a competência e constituição da Comissão Permanente de Malacologia, criada pelo Decreto-Lei n.º 39644 e mantida pelo Decreto n.º 47326
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º A Comissão Permanente de Malacologia, criada pelo Decreto-Lei n.º 39644, de 11 de Maio de 1954, e mantida pelo Decreto n.º 47326, de 21 de Novembro de 1966, que aprovou o Regulamento da Indústria Ostreícola, é um órgão da Direcção-Geral da Marinha de consulta, estudo e orientação dos assuntos relacionados com a exploração e salubrização de moluscos testáceos marinhos.
2.º Compete-lhe, em especial:
Dar parecer sobre todos os assuntos que, por disposição legal, lhe devem ser submetidos e ainda sobre os que lhe sejam presentes por despacho do Ministro da Marinha ou do director-geral da Marinha;
Dar parecer, por iniciativa própria, sobre assuntos das suas atribuições a respeito dos quais lhe pareça útil solicitar a atenção das instâncias superiores;
Elaborar projectos de instruções, normas regulamentares e outros diplomas legais respeitantes aos assuntos das suas atribuições cujo estudo lhe seja determinado superiormente;
Propor e planear estudos científicos, económicos e técnicos sobre assuntos relativos à conservação e ao melhor aproveitamento dos recursos naturais de moluscos testáceos marinhos que podem ser explorados.
3.º A Comissão Permanente de Malacologia tem a seguinte constituição:
Presidente - O delegado do Governo junto dos organismos corporativos das pescas.
Vogais:
O director das Pescarias e, no seu impedimento, o subdirector das Pescarias;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
Um representante do Instituto de Biologia Marítima;
Um representante do Posto de Depuração de Ostras do Tejo;
Um representante do Gabinete de Estudos das Pescas;
Os delegados do Governo ou do Ministério da Marinha junto de empresas concessionárias de estabelecimentos de moluscos testáceos marinhos;
Um representante de cada uma das regiões ostreícolas.
4.º O presidente poderá convocar para as reuniões pessoas estranhas à Comissão, mas ligadas à exploração de moluscos testáceos marinhos, sempre que julgar necessário.
5.º São membros natos da Comissão o presidente e os vogais a que se referem as alíneas a) e f) do n.º 3.º Os vogais indicados nas alíneas b), c), d) e e) são nomeados por despacho do Ministro da Marinha, por proposta do director-geral da Marinha, ouvidos os organismos que representam.
Para a nomeação dos vogais indicados na alínea g) seguir-se-á o estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do Regulamento da Indústria Ostreícola.
6.º A Comissão Permanente de Malacologia será convocada por despacho do Ministro da Marinha ou do director-geral da Marinha, ou por iniciativa do seu presidente.
7.º Na falta ou impedimento do presidente, exerce as suas funções o director das Pescarias e, na ausência deste, o vogal mais antigo.
8.º O expediente da Comissão Permanente de Malacologia compete a um dos vogais, designado pelo presidente, e a respectiva secretaria funciona no Gabinete de Estudos das Pescas.
9.º A Comissão Permanente de Malacologia deve, em regra, ser informada dos despachos ou resoluções superiormente tomados sobre assuntos de que tratarem os seus pareceres, informações ou propostas.
Ministério da Marinha, 14 de Junho de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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