Portaria n.º 22721 — Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com a nova redacção dada pela presente portaria, o artigo 5.º do Decreto n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1967-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda aplicar nas províncias ultramarinas, com a nova redacção dada pela presente portaria, o artigo 5.º do Decreto n.º 29992, na forma que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 47700 (Regimento da Junta Nacional da Educação)

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Sendo conveniente tornar extensivas às províncias ultramarinas as facilidades estabelecidas pelo Decreto n.º 47700, relativas a equiparação de habilitações:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado nas províncias ultramarinas o artigo 5.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, na forma que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 47700, de 15 de Maio de 1967, com a seguinte redacção:

Art. 5.º A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro da Educação Nacional, e por ordem do Ministro do Ultramar transcrita no Boletim Oficial, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de exibição de qualquer outro título.

Ministério do Ultramar, 15 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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