Portaria n.º 22737
TEXTO :
Portaria n.º 22737
Considerando o que foi requerido pela Companhia de Urânio de Moçambique;
Ouvido o Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e a lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, prorrogar os prazos de exclusivo de pesquisas concedidos pelas Portarias n.os 18920 e 21101, respectivamente de 28 de Dezembro de 1961 e 10 de Fevereiro de 1965, de harmonia com os seguintes números:
1.º O prazo de exclusivo de pesquisas é prorrogado até 31 de Dezembro de 1968.
2.º A transferência de direitos a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 18920 deverá efectivar-se até ao limite do prazo referido no número anterior.
Ministério do Ultramar, 21 de Junho de 1967. - Pelo Ministro do Ultramar, Rui Manuel de Medeiros d'Espinay Patrício, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Rui Patrício.
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