Portaria n.º 22776 — Determina que seja aplicado aos bilhetes de despacho de exportação de arroz classificado pelo artigo 169 da pauta de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja aplicado aos bilhetes de despacho de exportação de arroz classificado pelo artigo 169 da pauta de exportação da província ultramarina de Moçambique, processados no biénio, de 1964-1965 e que se encontram pendentes de liquidação e pagamento, o regime aduaneiro previsto na Portaria n.º 22319
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo-Geral de Moçambique, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, que seja aplicado aos bilhetes de despacho de exportação de arroz classificado pelo artigo 169 da pauta, processados no biénio 1964-1965 e que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento, o regime aduaneiro previsto na Portaria n.º 22319, de 16 de Novembro de 1966.
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
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