Portaria n.º 22804 — Permite a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de mármore, incluindo o ónix, granito e pedras similares de ornamentação, em bruto, para ser trabalhado pela indústria nacional e exportado sob a forma de chapas serradas, de chapas polidas e de artefactos.
2.º Que a importação e a exportação de cada partida fique dependente do parecer favorável da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
3.º Que as bases para efeitos de restituição de direitos e as restantes condições de aplicação e de execução sejam reguladas para cada caso por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 27 de Julho de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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