Portaria n.º 22835

Tipo Portaria
Publicação 1967-08-18
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 22835

De harmonia com o disposto no corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47271, de 22 de Outubro de 1966, que actualizou algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946, diploma básico do funcionalismo civil do Ministério da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o novo Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil de Secretaria do Ministério da Marinha, anexo a esta portaria.

Ministério da Marinha, 18 de Agosto de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Regulamento de Admissões, Promoções e Transferências do Pessoal Civil de Secretaria do Ministério da Marinha

CAPÍTULO I

Do quadro

Artigo 1.º — - 1. O grupo A - pessoal de secretaria - do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha compreende as seguintes categorias:

Chefe de secção.

Primeiro-oficial.

Segundo-oficial.

Terceiro-oficial.

Escriturário de 1.ª classe.

Dactilógrafo.

2.

São consideradas de admissão as categorias de dactilógrafo e de terceiro-oficial e de promoção todas as outras.

3.

São consideradas categorias mais baixas, para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936, a de dactilógrafo, em relação à de escriturário de 1.ª classe, e a de terceiro-oficial, em relação às de segundo-oficial, primeiro-oficial e chefe de secção.

CAPÍTULO II

Do recrutamento

SECÇÃO I

Da admissão e promoção

Art. 2.º - 1. O preenchimento dos lugares de admissão far-se-á exclusivamente por concurso público de provas.

2.

O preenchimento dos lugares de promoção far-se-á também por concurso de provas, com excepção dos casos seguintes:

a)

Ao pessoal existente à data do Decreto-Lei n.º 36081, de 31 de Dezembro de 1946, é mantido o direito à promoção por antiguidade, sendo, em cada três vagas, duas preenchidas por concurso e uma por antiguidade;

b)

Os funcionários que contem, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo como dactilógrafos do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha e demonstrem possuir a necessária aptidão profissional têm acesso à categoria de escriturário de 1.ª classe, por ordem de antiguidade e à medida que se verifiquem vagas.

3.

A aptidão profissional referida na alínea b) do número anterior será demonstrada por informação do serviço, dada, especialmente para este efeito e a solicitação da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, no impresso a que se refere o artigo 31.º deste Regulamento.

Considerar-se-á como possuindo aptidão profissional o dactilógrafo que obtiver respostas positivas aos três primeiros quesitos da informação.

SECÇÃO II

Dos concursos

Art. 3.º Compete à Direcção-Geral da Marinha, sob proposta da 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante e mediante prévio despacho do Ministro da Marinha, a abertura dos concursos de admissão e de promoção do pessoal de secretaria.

Art. 4.º - 1. Dos avisos de abertura dos concursos de admissão deverá constar:

a)

A designação do lugar a prover;

b)

O vencimento correspondente;

c)

O prazo durante o qual se aceitam os requerimentos e os documentos;

d)

As condições de admissão;

e)

O local onde deverá ser entregue a documentação;

f)

Os documentos a juntar aos requerimentos;

g)

Indicação do diploma legal onde estão contidos os programas das provas;

h)

O prazo de validade.

2.

Os avisos de abertura dos concursos de promoção deverão conter as indicações das alíneas a), c), d), f), g) e h) do número anterior.

Art. 5.º - 1. Os candidatos aos concursos abertos para preenchimento de lugares de ingresso no quadro do pessoal civil deverão satisfazer aos seguintes requisitos essenciais:

a)

Ter nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, nos termos da lei da nacionalidade;

b)

Não ter idade inferior a 21 anos nem superior a 35, salvo, quanto ao limite máximo, se for militar da Armada do activo ou já pertencer ao quadro do pessoal civil do Ministério;

c)

Possuir as habilitações literárias mínimas do 1.º ou 2.º ciclos liceais ou outras consideradas equiparadas pelo Ministério da Educação Nacional, consoante se trate, respectivamente, de concursos para dactilógrafos ou terceiros-oficiais;

d)

Haver cumprido os deveres militares a que tenha estado sujeito, nos termos das leis sobre o respectivo recrutamento;

e)

Possuir a robustez física necessária para o exercício das funções, não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva, e ter cumprido as disposições legais quanto a vacinações obrigatórias;

f)

Não ter sofrido pena que iniba do exercício de funções públicas, salvo tendo sido reabilitado nos termos da lei;

g)

Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas;

h)

Não pertencer a associações ou instituições de carácter secreto.

2.

Salvo o disposto no número seguinte:

a)

Aos concursos para dactilógrafos podem candidatar-se indivíduos de ambos os sexos;

b)

Os concursos para terceiros-oficiais são reservados a indivíduos do sexo masculino. Podem também candidatar-se, desde que possuam a respectiva habilitação literária exigida na alínea c) do número anterior, as escriturárias e as dactilógrafas do quadro do pessoal civil do Ministério, estas últimas com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria.

3.

O Ministro da Marinha poderá, quando o julgar conveniente:

a)

Restringir a indivíduos do sexo masculino a admissão aos concursos para dactilógrafos;

b)

Autorizar a admissão aos concursos para terceiros-oficiais de indivíduos do sexo feminino.

4.

A candidatura dos militares da Armada do activo só poderá ser aceite desde que os interessados provem ter obtido a necessária autorização da entidade competente.

Art. 6.º - 1. Aos concursos de promoção, que são de carácter facultativo, só podem candidatar-se os funcionários de categoria imediatamente inferior à dos lugares a preencher que satisfaçam às seguintes condições:

a)

Tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo nessa categoria à data do termo do prazo para entrega da documentação;

b)

Estejam integrados na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas.

2.

Não poderá ser admitido a novo concurso o funcionário que, a partir da data da entrada em vigor deste regulamento, fique reprovado ou excluído em três concursos para o mesmo lugar. A falta ou desistência, salvo por motivo de doença grave, verificada nos termos do Decreto com força de lei n.º 20711, de 5 de Janeiro de 1932, equivale a exclusão.

3.

Se os concursos ficarem desertos ou resultarem nulos, o Ministro da Marinha poderá autorizar a abertura de novos concursos entre os funcionários da mesma categoria com o tempo de serviço a fixar em cada caso.

Art. 7.º - 1. Os candidatos aos concursos de admissão deverão apresentar na 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante:

a)

Requerimento, dirigido ao director-geral da Marinha, solicitando a admissão ao concurso, do qual deve constar: nome, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão, domicílio, número e data do bilhete de identidade e indicação do arquivo por onde foi passado;

b)

Certidão do registo de nascimento;

c)

Documento comprovativo das habilitações literárias;

d)

Certidão comprovativa do cumprimento dos deveres militares;

e)

Documentos comprovativos de que o candidato cumpriu as disposições legais quanto a vacinações obrigatórias para o exercício de funções públicas;

f)

Declaração nos termos do Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936;

g)

Declaração a que se refere a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935.

2.

No caso de concursos abertos nos termos do artigo 24.º, os candidatos entregarão os documentos nas sedes das respectivas capitanias, que, por sua vez, os remeterão à 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante, para efeito do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

3.

São dispensados de apresentar os documentos indicados nas alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 1 os candidatos que sejam funcionários públicos ou administrativos ou assalariados dos quadros, desde que apresentem certidão que mencione a existência de todos aqueles documentos no seu processo, com indicação do teor dos mesmos.

4.

Os funcionários e assalariados do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha são também dispensados de apresentar os documentos indicados no número anterior, desde que eles existam nos seus processos individuais.

Art. 8.º - 1. Os requerimentos dos candidatos aos concursos de promoção deverão ser dirigidos ao director-geral da Marinha e conter as seguintes indicações: nome do concorrente, categoria, serviço em que está colocado e lugar a que pretende concorrer.

2.

Os requerimentos, acompanhados da declaração a que se refere o Decreto-Lei n.º 27003, de 14 de Setembro de 1936, serão entregues pelos candidatos nos organismos em que estejam colocados, que, por sua vez, os remeterão à 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 9.º - 1. Os concursos serão anunciados no Diário do Governo, fixando-se para apresentação dos requerimentos e documentos o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso.

2.

Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, a 5.ª Secção da 1.ª Repartição da Direcção da Marinha Mercante examinará os documentos apresentados e, quando qualquer deles não estiver em ordem, avisará o interessado, por carta registada com aviso de recepção, para proceder à sua regularização ou substituição no prazo de dez dias, sob pena de ser excluído do concurso.

3.

Decorrido o prazo concedido no número anterior, será publicada no Diário do Governo a lista nominal dos concorrentes, ordenada alfabèticamente.

Art. 10.º - 1. O director-geral da Marinha é a entidade competente para decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, fundamentando, no segundo caso, a sua decisão.

2.

Contra a exclusão de qualquer candidato há recurso para o Ministro da Marinha, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação da lista.

3.

Os candidatos cujos recursos forem julgados procedentes serão avisados, por anúncio publicado no Diário do Governo, do dia, hora e local em que devem prestar as provas.

4.

Os recursos não têm efeitos suspensivos em relação ao prosseguimento dos concursos.

Art. 11.º - 1. As provas dos concursos serão práticas, escritas e orais.

2.

Constam de provas práticas os concursos para dactilógrafos, de provas práticas e escritas os concursos para terceiros-oficiais e de provas escritas e orais os concursos de promoção.

Art. 12.º A data da realização das provas práticas e escritas será anunciada no Diário do Governo com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

Art. 13.º - 1. As provas práticas, que se destinam a avaliar o grau de conhecimento em dactilografia dos candidatos, realizar-se-ão sempre em máquinas de teclado nacional e de harmonia com os programas a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento.

2.

As provas escritas consistem na resolução de um ponto sobre a matéria do programa e terão a duração máxima de três horas, podendo, no entanto, por deliberação do júri, essa duração ir até cinco horas nos concursos para chefes de secção.

3.

A prova oral consistirá em interrogatórios sobre a matéria do programa, feitos por um ou mais membros do júri, e terá a duração máxima de 45 minutos para chefes de secção e de 30 minutos para as outras categorias.

Art. 14.º - 1. As provas práticas e as provas escritas terão carácter privado e, enquanto decorrerem, não será permitido aos candidatos comunicar entre si nem com o exterior ou ainda sair sem motivo imperioso considerado atendível, caso em que deverá ser assegurada a devida vigilância.

2.

Os concorrentes que transgredirem o disposto no número anterior ou tentarem resolver irregular ou fraudulentamente os pontos serão, por deliberação do júri, excluídos do concurso.

Art. 15.º As provas dos concursos de admissão e promoção obedecerão aos programas em anexo a este Regulamento.

Art. 16.º - 1. A apreciação das provas será feita pelo júri, que as classificará com um número de valores compreendido entre 0 e 20, calculado, sem qualquer arredondamento, até aos centésimos.

2.

Será atribuída a classificação de 20 valores às provas práticas que não tiverem faltas. Por cada falta dada, abater-se-á a esta valorização:

Na prova de cópia, 18 ou 26 centésimos de valor, consoante se trate, respectivamente, de concursos para dactilógrafos ou terceiros-oficiais;

Na de ditado, 19 centésimos de valor;

Na de estética, 44 centésimos de valor, tomando como base um trabalho de 2400 toques.

A contagem das faltas deverá ser feita de harmonia com a seguinte tabela:

Letra ou sinal posto a mais ou a menos ... 1

Letra trocada ... 1

Letra pulsada mas deficientemente marcada ... 1

Letra pulsada excessivamente ... 1

Caracteres ligados ... 1

Caracteres sobrepostos ... 1

Supressão de espaço entre duas palavras ou depois de sinais pontuativos ... 1

Espaço no meio das palavras (por cada espaço) ... 1

Sinais pontuativos ou acentuativos omitidos ou mal colocados ... 1

Corte incorrecto das palavras no final da linha ... 1

Emprego de letra maiúscula em vez de minúscula, ou vice-versa ... 1

Troca de palavras ou expressões (por palavra) ... 2

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