Portaria n.º 22841 — Manda aplicar às províncias ultramarinas o artigo 34.º do Decreto n.º 37545 (Estatuto do Ensino Particular)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda aplicar às províncias ultramarinas o artigo 34.º do Decreto n.º 37545 (Estatuto do Ensino Particular)
Tornando-se necessário actualizar as normas que regulam o exercício do ensino particular por parte de professores e mestres das escolas do ensino profissional oficial;
Tendo em vista o que está estabelecido pelo artigo 34.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral da província de Angola;
Ouvidos o Governo-Geral de Moçambique e o Governo de Macau:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o artigo 34.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949.
Ministério do Ultramar, 22 de Agosto de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.