Portaria n.º 22845 — Altera as importâncias das quotas mensais estipuladas no n.º 2.º do artigo 22.º do Decreto n.º 34665 a pagar pelas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as importâncias das quotas mensais estipuladas no n.º 2.º do artigo 22.º do Decreto n.º 34665 a pagar pelas embarcações da pesca da baleia
Considerando o desenvolvimento da pesca da baleia verificado em vários centros piscatórios do País;
Atendendo ao proposto pelo conselho-geral do Grémio dos Armadores da Pesca da Baleia:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, de harmonia com a faculdade conferida pelo § único do artigo 22.º do Decreto n.º 34665, de 13 de Junho de 1945, as quotas mensais estipuladas no n.º 2.º desse artigo passem a ser as seguintes: 50$00 por cada embarcação até 6 t, 100$00 por cada embarcação entre 6 e 20 t e de 150$00 por cada embarcação de mais de 20 t, não podendo o seu montante exceder 650$00, nem ser inferior ao correspondente às embarcações registadas no Grémio em 31 de Dezembro de 1966.
Ministério da Marinha, 25 de Agosto de 1967. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.