Portaria n.º 22880

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-08
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
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Portaria n.º 22880

Dentro da política definida no Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvido os Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de algodão.

2.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de algodão, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

Aspecto: límpido;

Cor: incolor, ou de cor amarela cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo referida na Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942;

Aroma: extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor: extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico): máximo 0,3 por cento;

Insaponificável: máximo 1,5 por cento;

Índice de refracção a 20ºC: mínimo 1,4647; máximo 1,4738;

Título: mínimo 30ºC; máximo 38ºC;

Índice de saponificação: mínimo 188; máximo 199;

Índice de iodo (Hanus): mínimo 98; máximo 115;

Reacção de Halphen (para o óleo de algodão): positiva.

3.º O óleo de semente de algodão deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Setembro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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