Portaria n.º 22892 — Manda vedar a pesquisa mineira pelo prazo de dois anos determinada área da província ultramarina de Moçambique

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda vedar a pesquisa mineira pelo prazo de dois anos determinada área da província ultramarina de Moçambique

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Tendo em vista o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja vedada a pesquisa mineira pelo prazo de dois anos a área da província de Moçambique definida pelos seguintes limites:

A norte e sul pelos paralelos 19º 12' S. e 19º 25' S.;

A este e oeste pelos meridianos 34º 6' E. Greenwich e 33º 45' E. Greenwich.

Ministério do Ultramar, 12 de Setembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

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