Portaria n.º 229/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-22
Estado Em vigor
Ministério Finanças, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 229/2025/1

de 22 de maio

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) constitui-se como uma resposta estruturante às necessidades de saúde e apoio social de pessoas em situação de dependência.

Na sequência do Despacho n.º 2367/2025, de 20 de fevereiro, foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à avaliação do modelo de funcionamento e de financiamento da RNCCI. No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, foi elaborado um relatório que identifica diversos constrangimentos no financiamento das respostas da RNCCI, com especial destaque para as unidades de longa duração e manutenção (ULDM).

As conclusões do relatório do grupo de trabalho evidenciam que, apesar do incremento significativo no custeio e nas poupanças geradas pelo Ponto Parceiro - SNS (PP-SNS), esta tipologia de unidade apresenta um nível de subfinanciamento significativo, nomeadamente face aos encargos fixos e variáveis associados ao funcionamento, particularmente no domínio dos recursos humanos e da prestação de cuidados de saúde e apoio social.

O valor atualmente fixado pela Portaria n.º 162/2025/1, de 9 de abril, para a diária por utente (85,48 €), embora atualizado, nos termos da referida portaria, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, revela-se insuficiente para assegurar a sustentabilidade desta resposta e compromete a sua capacidade de atrair e manter entidades prestadoras.

Neste contexto, sem prejuízo da imperiosa necessidade de se efetuar um trabalho aprofundado para redefinir o modelo de funcionamento da RNCCI e de avaliar o impacto dessa redefinição no regime de financiamento, adotando um justo modelo de custeio, justifica-se, desde já, proceder a uma revisão extraordinária dos valores da tabela de preços aplicáveis à tipologia ULDM, visando garantir uma maior adequação aos custos reais e reforçar a capacidade de resposta da Rede, em linha com os princípios de equidade, continuidade e qualidade dos cuidados.

A presente revisão extraordinária fundamenta-se, assim, nas conclusões técnicas do grupo de trabalho e na necessidade de assegurar estabilidade e previsibilidade financeira às entidades prestadoras, permitindo uma resposta mais ajustada às necessidades da população, dada a situação deficitária das entidades prestadoras face ao aumento dos custos, bem como o perigo de encerramento das respostas.

A presente portaria revela-se, assim, urgente e inadiável, o que justifica ainda a atribuição de efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo da manutenção do regime anual de atualização por índice de preços no consumidor.

Assim, ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, dos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, procedendo à atualização extraordinária de 2,5 % dos valores por utente/dia atribuídos à unidade de longa duração e manutenção sobre os valores definidos para esta tipologia pela Portaria n.º 162/2025/1, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro

O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 16 de maio de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 30 de abril de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 30 de abril de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º, os n.os 1 e 2 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º)

Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI e às UCP-RNCCI

Unidades

Aplicável nas situações de adesão e não adesão ao Regime PP-SNS para UCCI e UCP-RNCCI (Portaria n.º 322-C/2024/1, de 10 de dezembro)

Tipologia Encargos com cuidados de saúde (utente/dia) Encargos com cuidados de apoio social (utente/dia) Encargos com utilização de fraldas (utente/dia) Total(utente/dia)
I - Unidades de internamento:
I.1 - Unidade de convalescença 120,87 € - - 120,87 €
I.2 - Unidade de média duração e reabilitação 81,26 € 23,95 € - 105,21 €
I.3 - Unidade de longa duração e manutenção 40,30 € 45,81 € 1,51 € 87,62 €
II - Unidade de dia e de promoção da autonomia 19,11 € 16,18 € - 35,29 €
III - Unidade de cuidados paliativos 120,87 € - - 120,87 € »

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