Portaria n.º 22901 — Cria a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, por abreviatura Comissão do Nordeste, e…

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, por abreviatura Comissão do Nordeste, e define a sua constituição e funcionamento

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Através das mais diversificadas informações dos vários departamentos do Ministério, parece notório o atraso de áreas extensas do Nordeste do País em matéria de melhoramentos rurais de toda a ordem.

Julga-se por isso conveniente e necessário levar a efeito nesta região um esforço suplementar para procurar acelerar de alguma maneira o equipamento de que está carecida, nivelando-o com o já obtido em muitas outras áreas do País, já por disporem de condições naturais e económicas mais propícias, já por terem sido alvo de acção persistente deste Ministério, com a finalidade de atenuar as dificuldades de desemprego cíclico em várias regiões.

Com tal objectico, e tendo em conta os óptimos e instrutivos resultados obtidos com a actuação da Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo, tudo aconselha a que se adopte caminho igual, embora com bases de partida um pouco diferentes.

Ao passo que a acção da Comissão Coordenadora das Obras Públicas no Alentejo tinha a finalidade de lutar contra a falta de ocupação em certas épocas do ano para o trabalhador rural, a actividade a empreender no Nordeste tem a finalidade de equipar toda uma região rural desprovida de recursos para poder acompanhar o progresso geral do País.

Em virtude do que se expõe, é criada a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, cuja acção se desenvolverá, de preferência, nos concelhos de menores recursos e com maior atraso, nos distritos de Vila Real e Bragança, e da Guarda, Viseu e Castelo Branco, os quais se prevê venham a constituir, respectivamente, as sub-regiões interiores das regiões do Norte e Centro do planeamento regional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas:

1.º Criar a Comissão Coordenadora de Obras e Melhoramentos Rurais do Nordeste, por abreviatura Comissão do Nordeste, a qual ficará na directa dependência do Ministro das Obras Públicas e terá a seguinte constituição:

a)

Um presidente, a designar pelo Ministro entre os funcionários superiores do Ministério;

b)

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

c)

Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

d)

Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

e)

Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

f)

Um representante do Comissariado do Desemprego, que servirá de secretário.

2.º São funções da Comissão:

a)

Elaborar periòdicamente, em ligação com os diversos organismos do Ministério das Obras Públicas e com as autarquias locais dos distritos de Vila Real, Bragança, Guarda, Viseu e Castelo Branco, os planos de conjunto das obras públicas a executar, tendo em consideração, quanto possível, a ordem de prioridades estabelecida no n.º 3.º;

b)

Propor a concessão de subsídios, reembolsáveis ou não, para a execução de obras constantes dos planos referidos na alínea anterior, de harmonia com as condições que devam ser consideradas para este efeito;

c)

Promover a elaboração de estudos e projectos, quando a falta destes impedir ou dificultar a realização oportuna dos trabalhos;

d)

Coordenar a acção das direcções externas do Ministério e das autarquias locais, na parte respeitante à realização de obras nos distritos interessados, fiscalizando superiormente a execução das medidas planeadas;

e)

Informar periòdicamente o Ministro acerca da marcha geral dos trabalhos e dos resultados obtidos e propor as medidas que a sua observação mostre serem necessárias ou convenientes.

3.º A escala de prioridades a considerar é a seguinte:

a)

Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;

b)

Electrificação, arruamentos, abastecimento de água e saneamento;

c)

Construção de edifícios para fins assistênciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945;

d)

Respectivos arranjos urbanísticos;

e)

Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas povoações.

4.º As entidades que tenham a seu cargo obras dependentes do Ministério das Obras Públicas deverão prestar à Comissão a colaboração necessária à consecução dos seus fins, designadamente na elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.º 2.º e na execução das respectivas obras.

5.º Por despacho do Ministro das Obras Públicas, a Comissão poderá estender a sua acção a concelhos de distritos limítrofes dos indicados na alínea a) do n.º 2.º

6.º A Comissão poderá requisitar ao Comissariado do Desemprego, mediante prévia autorização ministerial, o pessoal de secretaria ou equiparado que for necessário para o bom funcionamento dos serviços a seu cargo.

7.º As despesas com o material, pagamento de serviços e diversos encargos resultantes do funcionamento dos serviços da Comissão serão satisfeitos em conta do orçamento do Comissariado do Desemprego.

8.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria e os casos na mesma não previstos serão resolvidos pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta da Comissão.

Ministério das Obras Públicas, 15 de Setembro de 1967. - O Ministro das Obras Públicas, José Albino Machado Vaz.

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