Portaria n.º 22906 — Fixa as condições em que deve efectivar-se para os CTT a transferência de encargos dos empréstimos obrigacionistas de…

Tipo Portaria
Publicação 1967-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as condições em que deve efectivar-se para os CTT a transferência de encargos dos empréstimos obrigacionistas de determinados empréstimos contraídos em Portugal pela The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd.

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Segundo dispõe o Decreto-Lei n.º 46033, de 14 de Novembro de 1964, desde que se obtenha o acordo dos obrigacionistas respectivos, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, a partir do termo da concessão outorgada a The Anglo Portuguese Telephone Company, Ltd., está autorizada a tomar sobre si os encargos de determinados empréstimos que essa mesma companhia contraiu em Portugal.

A fim de que as diligências conducentes a esse acordo tenham lugar, é indispensável prèviamente fixar as condições em que tal transferência de encargos se poderá efectivar.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Comunicações, que a efectivar-se para os CTT a transferência de encargos dos empréstimos obrigacionistas, antes referidos, as condições a observar sejam as seguintes:

1.º A partir de 1 de Janeiro de 1968, são mantidos os planos de amortização dos empréstimos obrigacionistas descritos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46033;

2.º A responsabilidade da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones não abrange quaisquer hipotecas efectuadas em garantia desses empréstimos;

3.º Os actuais títulos representativos destes empréstimos continuarão em circulação, devendo ser feita, nas respectivas folhas de rosto, carimbagem autenticada com o selo branco da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, indicativa da transferência de responsabilidade e da isenção referida no n.º 4.º seguinte;

4.º A partir de 1 de Janeiro de 1968, os juros devidos continuarão a ser pagos contra a entrega dos cupões dos títulos, sem dependência e qualquer anotação especial e ficam isentos de impostos de capitais e complementar, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965;

5.º O serviço dos empréstimos referidos no n.º 1.º fica a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, que poderá delegar na empresa pública que, a partir de 1 de Janeiro de 1968, proceder à exploração dos serviços telefónicos agora em concessão, ou em entidades bancárias, o pagamento dos respectivos juros e reembolsos;

6.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones publicará as instruções relativas ao procedimento a adoptar na execução do mencionado serviço dos empréstimos.

Ministérios das Finanças e das Comunicações, 18 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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