Portaria n.º 22950 — Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar a verba…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Moçambique abra um crédito destinado a reforçar a verba inscrita no n.º II da alínea a) do n.º 5) do artigo 2591.º, capítulo 12.º, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na mesma província
Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique no sentido de se promover o reforço da dotação destinada a aproveitamento de meios de obtenção de água doce com a quantia indispensável à execução urgente de trabalhos de captação de águas profundas em locais que são considerados de primeira prioridade;
Tendo em vista a autorização do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, concedida em sessão de 20 de Setembro findo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 13.º e 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugados com o disposto no artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, que o Governo-Geral de Moçambique abra um crédito especial de 1000000$00, tomando como contrapartida o imposto das sobrevalorizações, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 2591.º, n.º 5), alínea a), n.º II) «Plano Intercalar de Fomento - Indústrias - Indústrias extractivas - Aproveitamento de meios de obtenção de água doce», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.
Ministério do Ultramar, 7 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE