Portaria n.º 22957 — Estabelece o novo regime de preços para o álcool industrial - Revoga as Portarias n.os 21775 e 22273

Tipo Portaria
Publicação 1967-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o novo regime de preços para o álcool industrial - Revoga as Portarias n.os 21775 e 22273

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Pela Portaria n.º 21775, de 6 de Janeiro de 1966, foi fixado o novo regime de prexos para o álcool industrial, com vista a objectivos que se encontram expressos no seu preâmbulo e que se mantêm com plena actualidade.

O novo condicionalismo decorrente da criação da Administração-Geral do Álcool e a experiência colhida durante o tempo em que esteve em vigor a referida portaria impõem, no entanto, que, sem quebra dos princípios que inspiraram o regime nela estabelecido, se lhe introduzam as convenientes adaptações.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, o seguinte:

1.º São fixados os seguintes preços por litro de álcool industrial, respectivamente, à saída das fábricas e no retalhista:

Álcool puro ... 16$00 e 17$00

Álcool desnaturado ... 8$30 e 9$00

§ 1.º O álcool puro adquirido directamente pelos hospitais, casas de saúde e similares será vendido à saída das fábricas ao preço de 12$25 por litro.

§ 2.º Os preços fixados neste número serão acrescidos das importâncias correspondentes ao imposto de transacções, sempre que haja lugar à sua cobrança.

2.º Os fabricantes de tintas e vernizes, de álcool absoluto, de especialidades farmacêuticas, de produtos químicos (como pigmentos e produtos à base de D. D. T.) e os industriais gráficos serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool das importâncias, respectivamente, de 3$75 ou 9$80 por cada litro de álcool puro utilizado na sua produção, conforme esta for vendida no continente e ilhas adjacentes ou destinada às províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.

3.º Os fabricantes de perfumes serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool das importâncias, respectivamente, de 1$75 ou 9$80 por cada litro de álcool puro utilizado na sua produção, conforme esta for vendida no continente e ilhas adjacentes ou destinada às províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.

§ único. A concessão do reembolso relativo ao álcool incorporado nos perfumes vendidos no continente e ilhas adjacentes cessará em 30 de Setembro de 1968.

4.º Os fabricantes de licores serão reembolsados pela Administração-Geral do Álcool da importância de 9$80 por cada litro de álcool utilizado nos seus produtos remetidos para as províncias ultramarinas e mercados estrangeiros.

5.º Por despacho do Ministro da Economia, ouvida a Administração-Geral do Álcool, poderá o sistema estabelecido nos três números anteriores ser aplicado, com as alterações que se julguem convenientes, a outros tipos de actividades industriais existentes ou a criar.

6.º Para o efeito dos reembolsos previstos nesta portaria, os industriais interessados deverão fazer prova documental, perante a Administração-Geral do Álcool, das quantidades de álcool puro que efectivamente foram utilizadas na sua produção ou no fabrico dos produtos lançados no mercado interno ou expedidos para as províncias ultramarinas e para o estrangeiro.

7.º A Administração-Geral do Álcool concederá os reembolsos solicitados, em conformidade com os preceitos estabelecidos nesta portaria, depois de apreciar a prova documental feita nos termos do número anterior, sendo-lhe ainda facultado solicitar aos interessados quaisquer novos elementos de apreciação ou colhê-los por intermédio dos seus serviços.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor e revoga as Portarias n.os 21775 e 22273, respectivamente de 6 de Janeiro e 28 de Outubro de 1966.

Ministério da Economia, 12 de Outubro de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

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