Portaria n.º 23003 — Manda abonar à Embaixada de Portugal em Caracas, com efeitos a partir de 1 de Novembro corrente, várias quantias, a fim…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda abonar à Embaixada de Portugal em Caracas, com efeitos a partir de 1 de Novembro corrente, várias quantias, a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada - Altera a Portaria n.º 22492
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar à Embaixada de Portugal em Caracas, com efeitos a partir de 1 de Novembro corrente, pela verba do n.º 4 do artigo 22.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor, as importâncias abaixo designadas a fim de ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada, ficando assim alterada a partir daquela data a Portaria n.º 22492, de 28 de Janeiro de 1967.
Para a Embaixada: ... Dólares americanos
Secretário ... 300,00
Dactilógrafo ... 284,00
Contínuo ... 195,00
Porteiro ... 135,00
Servente ... 105,00
Guarda ... 310,00
Para a Secção Consular: ... Dólares americanos
Chanceler ... 493,00
Escriturário ... 330,00
Empregado ... 300,00
Dactilógrafo ... 240,00
Dactilógrafo ... 240,00
Contínuo ... 224,00
Servente ... 100,00
... 3256,00
Nota. - De harmonia com as leis locais ao pessoal assalariado em serviço na Embaixada de Portugal em Caracas serão abonados no mês de Dezembro dois meses de salários.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, 8 de Novembro de 1967. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).