Portaria n.º 23051 — Aprova o Regimento da Corporação das Ciências, Letras e Artes

Tipo Portaria
Publicação 1967-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 62

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Aprova o Regimento da Corporação das Ciências, Letras e Artes

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, com o parecer favorável do Ministro da Educação Nacional e sob resolução do Conselho Corporativo, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, e do artigo 23.º do Decreto n.º 47213, de 23 de Setembro de 1966, aprovar o Regimento da Corporação das Ciências, Letras e Artes, com efeito a partir de 23 de Outubro do ano corrente.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 9 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

REGIMENTO DA CORPORAÇÃO DAS CIÊNCIAS, LETRAS E ARTES

TÍTULO I — Da constituição, fins e atribuições

Artigo 1.º (Definição). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes, instituída pelo Decreto n.º 47213, de 23 de Setembro de 1966, nos termos da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, constitui a organização integral das actividades culturais de natureza privada.
Art. 2.º (Composição). - 1. Fazem parte da Corporação as academias, fundações ou associações de natureza privada e quaisquer outras instituições da mesma natureza e fins idênticos legalmente constituídas:
2.

A inscrição de qualquer das instituições a incorporar será feita mediante requerimento da direcção, dirigido ao presidente da Corporação e acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de documento comprovativo da sua aprovação.

Art. 3.º (Personalidade jurídica). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes é pessoa colectiva de direito público, tem sede em Lisboa e pode exercer todos os direitos respeitantes aos interesses legítimos do seu instituto.
Art. 4.º (Fins). - 1. A Corporação das Ciências, Letras e Artes tem por fim coordenar, representar e defender os interesses das actividades que nela se integram, devendo a sua acção desenvolver-se no plano nacional em colaboração com as demais corporações e o Estado através dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, no respeito pelas exigências do bem comum.
2.

A Corporação não poderá utilizar ou ceder a sua sede e contribuir com os seus meios de acção para qualquer espécie de actividade política ou social que seja contrária aos interesses da Nação ou à constituição do Estado.

Art. 5.º (Atribuições). - São atribuições da Corporação das Ciências, Letras e Artes:
a)

Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa, na Junta Nacional da Educação, no Instituto de Alta Cultura e ainda junto do Governo, dos órgãos da Administração e demais entidades públicas ou privadas, os interesses das instituições incorporadas;

b)

Coordenar a acção dos organismos incorporados e, sem prejuízo da sua livre iniciativa, promover a cooperação entre eles, tendo em vista os interesses próprios de cada um e os fins superiores da Corporação;

c)

Fomentar o cultivo das ciências, letras e artes, por todos os meios ao seu alcance, designadamente patrocinando ou prestando colaboração aos organismos competentes para a realização de congressos, colóquios, festivais, exposições ou reuniões de carácter cultural, utilizando como meio de difusão a imprensa, o cinema, a rádio e a televisão, criando museus, bibliotecas, discotecas, pinacotecas e ainda promovendo a organização de seminários, ciclos de estudos e conferências;

d)

Favorecer a criação de novas instituições culturais e auxiliar, por todos os meios ao seu alcance, as já existentes;

e)

Dar parecer à Câmara Corporativa e ao Governo sobre os assuntos que lhe forem submetidos;

f)

Expor ao Governo os problemas da vida cultural portuguesa que interessem às respectivas instituições e propor as medidas adequadas ao seu desenvolvimento e difusão;

g)

Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e, em especial, para o desenvolvimento e expansão da cultura ou, com o consentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente quando destinadas a promover a colaboração entre os organismos incorporados ou a assegurar o exercício das suas actividades de forma mais favorável aos interesses da Nação;

h)

Colaborar com o Estado na satisfação das necessidades culturais do País;

i)

Desenvolver o espírito de cooperação social e o sentimento de solidariedade de interesses entre todos os que prezam os valores culturais;

j)

Tentar a conciliação nas controvérsias entre as instituições incorporadas, quando for solicitada;

l)

Representar as actividades incorporadas em organizações, congressos ou reuniões internacionais, sempre que para tanto seja superiormente autorizada;

m)

Exercer as demais funções conferidas por lei.

TÍTULO II — Da organização e funcionamento

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 6.º (Corpos gerentes). - A Corporação das Ciências, Letras e Artes tem um presidente, um vice-presidente e os seguintes órgãos:
a)

Os conselhos das secções;

b)

O conselho da Corporação;

c)

A direcção;

d)

A junta arbitral.

Art. 7.º (Secções). - 1. Na Corporação haverá as seguintes secções:
a)

Ciências;

b)

Letras;

c)

Artes;

d)

Divulgação cultural.

2.

Dentro de cada secção, sempre que por estas for julgado conveniente, poderão ser criadas subsecções agrupadas por especialidades, zonas geográficas ou natureza das instituições.

Art. 8.º (Representantes de serviços públicos). - Sempre que a Corporação das Ciências, Letras e Artes funcione como órgão consultivo nos termos da base VI da Lei n.º 2086, serão convocados para as reuniões os representantes dos serviços públicos e das entidades especializadas interessadas que, para o efeito, hajam sido agregados.

CAPÍTULO II — Da presidência da Corporação

Art. 9.º (Presidente). - 1. O conselho elegerá de entre os seus membros o presidente da Corporação.
2.

O presidente da Corporação não pode ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.

Art. 10.º (Vice-presidente). - 1. O presidente escolherá, de entre os presidentes das secções, o vice-presidente da Corporação.
2.

O vice-presidente coadjuva o presidente e desempenha as funções deste nas suas faltas ou impedimentos.

3.

Na falta de ambos, exercerá as suas funções o presidente de secção mais idoso.

Art. 11.º (Competência do presidente). - Compete ao presidente da Corporação:
a)

Representar a Corporação perante os órgãos da administração pública, os tribunais e quaisquer outras entidades;

b)

Convocar o conselho da Corporação, os conselhos das secções e a direcção e presidir às respectivas reuniões;

c)

Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões do conselho;

d)

Convocar e presidir às reuniões conjuntas das secções, nos termos da base XII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956;

e)

Assistir às reuniões do Conselho Corporativo para que for convocado, de acordo com a base VII da Lei n.º 2086;

f)

Tomar conhecimento dos pedidos formulados pelas instituições culturais para a sua inscrição na Corporação e remetê-los à direcção;

g)

Decidir, salvo nos casos expressos neste Regimento, sobre a modalidade de voto;

h)

Conceder a palavra aos membros do conselho da Corporação, dos conselhos das secções e da direcção, adverti-los quando se desviarem da matéria ou proferirem expressões injuriosas ou ofensivas, retirar-lhes a palavra, obrigá-los a abandonar a sala das sessões e propor a suspensão temporária do exercício das suas funções, se o excesso justificar tais procedimentos;

i)

Decidir sobre a justificação das faltas dos membros do conselho da Corporação;

j)

Providenciar para que a direcção desenvolva a actividade que lhe compete, dentro da orientação definida pelo conselho;

l)

Promover o cumprimento das deliberações do conselho;

m)

Enviar anualmente à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações, para os efeitos legais, os orçamentos, relatórios, contas de gerência e quaisquer outros elementos que lhe sejam solicitados e dar à Inspecção dos Organismos Corporativos daquela Direcção-Geral, sempre que necessário, todas as facilidades para o exercício das suas funções dentro da Corporação ou das instituições que a integram;

n)

Velar pela observância das leis do Regimento, dos regulamentos e das determinações dimanadas dos competentes órgãos da Administração e pelo acatamento da política cultural definida superiormente;

o)

Zelar por que a Corporação exerça a função nacional que lhe é própria;

p)

Tomar conhecimento das decisões proferidas pela junta arbitral e enviar as respectivas cópias aos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Educação Nacional.

CAPÍTULO III — Dos conselhos das secções

SECÇÃO I — Da constituição

Art. 12.º (Conselho das secções). - Cada uma das secções referidas no artigo 7.º terá um conselho constituído pelos representantes das instituições incorporadas.
Art. 13.º (Eleições dos representantes). - 1. Cada organismo incorporado elegerá de entre os membros dos respectivos corpos gerentes o número de representantes indicado pelo conselho da Corporação.
2.

Os representantes devem actuar em estreita harmonia com os órgãos dirigentes das respectivas instituições.

Art. 14.º (Duração do mandato). - Os representantes das institutições incorporadas que deixem de fazer parte dos seus corpos gerentes durante o mandato na Corporação, continuarão a representá-las no conselho da secção até final do quadriénio, salvo se forem afastados compulsivamente.
Art. 15.º (Formalidades na designação dos representantes). - 1. Os nomes dos representantes designados serão transmitidos ao presidente da Corporação até 15 de Setembro do ano em que se inicia o seu mandato, acompanhados dos documentos necessários à prova dos requisitos enumerados no artigo 47.º e de cópia da acta das reuniões em que foram eleitos.
2.

O presidente da Corporação, através dos serviços centrais, procederá à instrução dos processos individuais dos vários representantes designados, por forma que aqueles sejam apresentados à comissão de verificação de poderes na reunião a que se refere o artigo 18.º

Art. 16.º (Data e convocação da primeira reunião). - 1. Os representantes eleitos para as diversas secções reunir-se-ão na 2.ª quinzena de Outubro para efeito do disposto nos artigos seguintes, iniciando-se então o seu mandato e cessando o dos anteriores representantes nesse mesmo dia.
2.

A convocação será feita pelo presidente da Corporação em exercício.

Art.º 17.º (Reunião). - 1. No dia, hora e local designados na conservatória, os representantes das instituições reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do presidente cessante, que designará dois dos presentes para o secretariarem.

2.

O presidente mandará desde logo fazer a chamada pela relação organizada pela direcção, de acordo com as comunicações efectuadas pelos organismos incorporados nos termos do artigo 15.º

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