Portaria n.º 23055 — Determina que seja aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1968, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que seja aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1968, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, o preceituado no Decreto-Lei n.º 48039 (subsídio eventual de custo de vida)
Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Interior, que o preceituado no Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro de 1967, seja aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1968, às pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos.
Ministério do Interior, 12 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
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