Portaria n.º 23057 — Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, e eleva, na província de Moçambique, para 500000$00 o limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º do mesmo diploma - Determina que a tabela de emolumentos referida no § único do citado artigo deva entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas
Convindo tornar extensivas a todas as províncias ultramarinas as disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar em todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, com as seguintes alterações:
1.ª O limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º é elevado para 500000$00 na província de Moçambique;
2.ª A tabela de emolumentos referida no § único do artigo 2.º deve entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas.
Ministério do Ultramar, 13 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.
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