Portaria n.º 23060 — Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Económica do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Económica do Ministério do Ultramar
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § único do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria.
Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I — Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º O Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar - designado abreviadamente por Centro - é um organismo com atribuições de promover e de coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia, que funciona junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.
Art. 2.º Incumbe ao Centro fornecer a informação e documentação referidas no artigo anterior aos serviços do Ministério e das províncias ultramarinas, incluindo brigadas e missões que deles dependam, e a quaisquer outros serviços ou entidades que sejam designadas por despacho do Ministro.
Art. 3.º Compete em especial ao Centro o seguinte:
A organização de uma documentação de apoio com base nas obras fundamentais de engenharia e economia, nos relatórios, estudos e pareceres elaborados pelos organismos da especialidade, nas publicações editadas pelas organizações nacionais e internacionais similares, nas revistas da especialidade, particularmente nas que tratam temas dos países africanos ou que se dedicam a problemas de regiões tropicais, na legislação, estatísticas, cartas geográficas, jornais, mapas e outros documentos eventualmente julgados de interesse;
O registo, classificação e organização de ficheiros, a elaboração de extractos e resumos, bibliografias específicas, traduções, vocabulários técnicos e outras realizações que se revelem de acentuado interesse;
O aperfeiçoamento do seu pessoal e de pessoal de organismos similares ultramarinos, mediante cursos de formação de documentalistas;
A organização de simpósios na metrópole e no ultramar sobre temas de acentuado interesse ultramarino.
Art. 4.º O Centro poderá utilizar, de preferência, os seguintes meios de divulgação:
Uma revista, na qual se dêem a conhecer estudos, projectos e obras de acentuado interesse técnico-económico respeitantes às províncias ultramarinas e os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino cuja divulgação se justifique, compreendendo ainda um sector contendo listas bibliográficas sinaléticas ou analíticas relativas a compilações bibliográficas sobre temas específicos da documentação de interesse ultramarino publicada nos últimos anos, outro contendo a bibliografia analítica internacional das publicações e artigos de revistas de maior interesse e outro traduções de algumas das referidas publicações e artigos com o fim de os tornar mais acessíveis;
Um boletim bibliográfico mensal apresentando, devidamente classificada e agrupada por temas gerais, a documentação recebida;
Outras publicações que venham a revelar-se de reconhecido interesse.
§ único. A revista e o boletim bibliográfico poderão ser vendidos ao público.
CAPÍTULO II — Da orgânica
SECÇÃO I — Dos órgãos directivos
Art. 5.º O Centro compõe-se da direcção, conselho orientador e conselho administrativo.
Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente e dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos renováveis.
§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo vogal mais categorizado ou mais antigo.
§ 2.º Os vogais serão designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.
Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar o expediente normal e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições. Assistirá, sem direito a voto, às reuniões da direcção.
§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior a chefe de repartição.
Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:
Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
Um representante da Direcção-Geral de Economia;
Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;
Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.
§ 1.º O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal de maior categoria.
§ 2.º O conselho será secretariado pelo encarregado da secção de expediente.
§ 3.º O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente, que o poderá fazer também por proposta de qualquer dos vogais.
§ 4.º Das reuniões se lavrará a respectiva acta, que deverá ser por todos assinada.
Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelos dois vogais da direcção, pelo director do Centro e pelo tesoureiro. Presidirá o mais categorizado dos vogais e servirá de secretário o encarregado da secção de expediente do Centro.
§ 1.º O tesoureiro será, em regra, designado pelo Ministro de entre funcionários da Direcção-Geral de Fazenda que tenham, pelo menos, a categoria de primeiro-oficial.
§ 2.º Ao conselho aplica-se o disposto no § 3.º do artigo anterior.
Art. 10.º Todas as deliberações do conselho administrativo serão tomadas em sessão, da qual se lavrará acta, assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Tais deliberações só serão executadas quando tomadas por maioria; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ único. Pelas deliberações tomadas são responsáveis solidàriamente todos os membros que assistiram à respectiva sessão, salvo se algum deles assinar vencido com justificação do respectivo voto.
Art. 11.º Compete à direcção:
Dirigir e orientar todas as actividades e sectores do Centro;
Submeter a despacho, por intermédio do presidente, os assuntos que careçam de decisão ministerial;
Promover, para efeitos de coordenação geral, as reuniões dos responsáveis pelas actividades da documentação e informação das províncias ultramarinas nos domínios que respeitam ao Centro quando se tornem necessárias;
Promover o recrutamento do pessoal;
Corresponder-se com os serviços da metrópole e do ultramar e com entidades estrangeiras ou internacionais nas matérias relativas ao domínio da actividade do Centro;
Organizar e promover toda a actividade editorial do Centro;
Superintender na distribuição gratuita da revista e do boletim pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º
Art. 12.º Compete ao conselho orientador pronunciar-se acerca das questões relativas à orientação geral das actividades do Centro, especialmente:
Sobre os planos anuais de actividade propostos pela direcção;
Sobre os projectos de orçamento que lhe forem presentes;
Sobre a actividade de produção do Centro;
Sobre a aquisição de publicações.
Art. 13.º Compete ao conselho administrativo:
A organização dos projectos de orçamento anuais do Centro;
A gestão das receitas e despesas;
A autorização de despesas até aos limites e nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
A elaboração do processo de conta de gerência anual a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 14.º Compete à secção de expediente:
Registar a correspondência e executar todo o expediente;
Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos;
Manter actualizado o inventário dos bens móveis;
Catalogar, distribuir e arquivar a documentação recebida.
Art. 15.º Compete à secção de contabilidade:
Escriturar os livros de contabilidade, mantendo-os em dia;
Elaborar o processo da conta de gerência anual;
Adquirir o que estiver autorizado.
Art. 16.º Compete, em especial, ao director:
Dirigir a acção de todo o pessoal que trabalhe no Centro;
Propor no mês de Janeiro as publicações periódicas a adquirir;
Propor as aquisições a efectuar pelas verbas do orçamento aprovado;
Corresponder-se com o pessoal dos quadros técnicos ultramarinos sobre assuntos que digam respeito ao Centro;
Assinar a correspondência relativa ao fornecimento de materiais destinados ao Centro, incluindo a abertura de concursos limitados;
Levar a restante correspondência a despacho e assinatura do presidente;
Promover o levantamento de numerário necessário aos pagamentos a efectuar;
Submeter o sumário de cada número da revista à apreciação da direcção;
Chefiar a redacção da revista e orientar o respectivo sector de publicidade;
Corresponder-se com os autores dos artigos a publicar sobre assuntos que digam respeito à revista.
Art. 17.º Compete especialmente ao tesoureiro:
Organizar os serviços de contabilidade e superintender na escrituração dos respectivos livros de modo que se mantenham em dia;
Dar cabimento a todas as aquisições ou outras despesas a fazer, a fim de serem autorizadas;
Proceder ao pagamento das facturas depois de visadas pelo presidente;
Servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito.
Art. 18.º Aos membros da direcção e ao director podem ser atribuídas gratificações mensais de 1500$00. Ao tesoureiro cabe a gratificação mensal de 1000$00.
SECÇÃO II — Do pessoal
Art. 19.º O pessoal técnico, administrativo e menor necessário para os trabalhos a cargo do Centro poderá ser contratado, assalariado ou subsidiado dentro das cotações inscritas para o efeito no seu orçamento.
Art. 20.º O pessoal administrativo será agrupado em dois sectores: um de expediente e outro de contabilidade, cada um deles chefiado por um encarregado.
Art. 21.º O pessoal menor necessário às actividades do Centro deverá apresentar-se fardado.
CAPÍTULO III — Do regime financeiro
Art. 22.º O Centro goza de autonomia financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, relativamente às normas a que devem obedecer a elaboração e execução do orçamento e o encerramento e prestação de contas.
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