Portaria n.º 23066 — Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro às 12 horas do dia 26 do mesmo mês e entre as 12 horas do dia 29 de Dezembro e as 12 horas do dia 2 de Janeiro de 1968, a velocidade máxima de 90 km/h
Aproxima-se a época do Natal e do Ano Novo, em que os tradicionais festejos e reuniões de família determinam um incremento especial das necessidades de transportes rodoviários.
O facto de as deslocações se efectuarem, em grande parte, num período de escassos dias e as condições meteorológicas próprias da época permitem prever que, durante a quadra, o tráfego atingirá volumes extraordinários nas estradas do País e revestirá características peculiares que determinam condições especiais de circulação.
Tais condições aconselham que se tomem medidas adequadas de segurança rodoviária que, em conjunto, possam determinar benefícios para a circulação e, sobretudo, a redução do número e gravidade dos acidentes.
Assim, porque a experiência anterior não é de molde a abandonar-se esta prática, entende o Governo que, a par da vigilância a promover pela Polícia de Viação e Trânsito e das precauções que os utentes devem tomar, tudo indica dever usar-se da faculdade concedida pelo n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, de harmonia com a qual o Ministro das Comunicações pode fixar limites máximos de velocidade durante períodos em que a intensidade e características do trânsito assim o imponham.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que nos períodos compreendidos entre as 12 horas do dia 22 de Dezembro e as 12 horas do dia 26 do mesmo mês e entre as 12 horas do dia 29 de Dezembro e as 12 horas do dia 2 de Janeiro de 1968 seja fixada para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque a velocidade máxima instantânea de 90 km/hora, fora das localidades, em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, onde estes veículos ficarão sujeitos ao limite de 120 km/hora.
Os restantes veículos ficam sujeitos, nos mesmos períodos, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/hora, excepto nas auto-estradas, onde se mantêm os valores fixados na lei.
Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 18 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
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