Portaria n.º 23068
TEXTO :
Portaria n.º 23068
Pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, foi criada a Obra Social do Ministério do Ultramar.
Para a boa execução das várias modalidades assistenciais que constituem o seu objectivo, torna-se necessário regulamentar aquele diploma.
Em tais termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, aprovar o Regulamento da Obra Social do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 19 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO DA OBRA SOCIAL DO MINISTÉRIO ULTRAMAR
CAPÍTULO I
Denominação, constituição e fins
Artigo 1.º — A Obra Social do Ministério do Ultramar, criada pelo Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, adiante chamada apenas Obra Social, é uma instituição de carácter especial e de utilidade pública e particular conjuntamente, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, dependente do Ministério do Ultramar.
Art. 2.º A Obra Social dispõe de património privativo e goza de todas as isenções e regalias concedidas pela lei às instituições oficiais de utilidade pública administrativa, exercendo a sua acção nos domínios da previdência, da assistência, da habitação, da cooperação económica e de outras actividades afins, em ordem à satisfação das necessidades de ordem social dos seus beneficiários.
Art. 3.º A Obra Social do Ministério do Ultramar tem por fim promover a solidariedade e a cooperação entre os funcionários do Ministério e os das províncias ultramarinas e a assistência em todos os domínios em que se reconheça a sua necessidade.
CAPÍTULO II
Dos fundos da Obra Social
Art. 4.º Constituem receitas da Obra Social:
Os subsídios e comparticipações inscritos nos orçamentos da metrópole, das províncias ultramarinas, dos organismos de coordenação económica, das autarquias locais e de outras entidades públicas;
Todas as verbas inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas destinadas a assistência ou previdência na metrópole aos funcionários e suas famílias;
Parte dos saldos dos fundos a que se referem o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 41169, de 29 de Junho de 1957, e artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43374, de 5 de Dezembro de 1960, que lhe seja atribuída por despacho do Ministro do Ultramar;
Parte dos saldos de gerência dos fundos especiais que lhe forem consignados;
Os subsídios, donativos, doações ou quotizações de entidades particulares;
Os juros de fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza da Obra Social;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Art. 5.º Constituem também receita da Obra Social, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, as contribuições anuais das províncias ultramarinas a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42871, de 9 de Março de 1960.
Art. 6.º As receitas da Obra Social não poderão ser aplicadas a outros fins que não sejam os indicados expressamente na lei e no presente regulamento.
Com vista à realização dos objectivos da instituição, poderá a Direcção da Obra Social, asseguradas as garantias necessárias e precedendo autorização do Ministro do Ultramar, contrair empréstimos junto dos estabelecimentos de crédito nacionais e das instituições públicas congéneres, destinados a financiar quaisquer empreendimentos que preencham os seus fins, nomeadamente no sector da construção de casas em regime de propriedade resolúvel.
CAPÍTULO III
Dos beneficiários da Obra Social
Art. 7.º São beneficiários da Obra Social as pessoas mencionadas nas alíneas a) e g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47069, de 4 de Julho de 1966, a saber:
Funcionários do Estado e das autarquias locais servindo nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar e nos seus organismos dependentes e consultivos;
Militares dos extintos quadros do ultramar;
Pessoas de família dos funcionários referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
Pessoal missionário, enquanto se conservar no exercício do seu ministério;
Alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Bolseiros a que se refere a Portaria n.º 19719, de 20 de Fevereiro de 1963;
Estudantes provenientes do ultramar quando portadores de guia passada pela Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos comprovando bom aproveitamento.
Consideram-se pessoas de família as pessoas referidas nas alíneas a) a i) do artigo 269.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Os funcionários mencionados nas alíneas a) e b) deste artigo, assim como os seus familiares, não são considerados beneficiários da Obra Social, quando de licença ilimitada.
Art. 8.º Os funcionários referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, aposentados ou desligados de serviço para efeitos de aposentação ou reforma, são, para todos os efeitos, considerados beneficiários da Obra Social.
Art. 9.º Para os fins do artigo 7.º, os interessados farão prova da sua qualidade de beneficiários através do respectivo cartão de identificação a emitir pelos serviços da Obra Social, o qual será passado mediante o preenchimento de um boletim, de que conste o nome, idade, estado, naturalidade, filiação, categoria, departamento e local de prestação de serviço.
Nos casos das alíneas a) e b) do artigo 7.º, os elementos constantes do boletim atrás referido serão obrigatòriamente confirmados pelo superior hierárquico do funcionário interessado, quando em actividade de serviço, ou pela repartição competente para o pagamento das pensões, tratando-se de funcionários aposentados, reformados ou simplesmente desligados de serviço para os mesmos efeitos. Em qualquer dos casos, as assinaturas das entidades responsáveis serão sempre autenticadas com o selo em branco.
No caso da alínea c), pela abonação de dois funcionários de categoria igual ou superior à do funcionário cujas pessoas de família pretendam usufruir dos benefícios da Obra Social.
No caso das alíneas d) e e), serão competentes, respectivamente, o chefe da Repartição da Direcção-Geral de Educação do Ministério do Ultramar ou das Direcções Provinciais dos Serviços de Educação das províncias ultramarinas e o director do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina. Na hipótese da alínea c), os boletins serão anualmente confirmados pelo director do Instituto, mediante ofício dirigido à direcção da Obra Social, até 20 de Dezembro de cada ano, sob pena de caducidade.
Nos restantes casos, a confirmação e autenticação dos boletins de inscrição compete às entidades que superintenderem na concessão das bolsas de estudo ou à Procuradoria dos Estudantes Ultramarinos, devendo aquelas como esta proceder anualmente à confirmação da qualidade de bolseiro ou estudante atribuída aos beneficiários interessados.
Art. 10.º A qualidade de beneficiário da Obra Social adquire-se pelo preenchimento e entrega do boletim referido no artigo 9.º, no qual serão anotados o número e a data da entrada.
Art. 11.º Fica expressamente proibido aos beneficiários a comercialização de géneros ou mercadorias de qualquer espécie adquiridos na cantina da Obra Social, sob pena de suspensão de todos os direitos e regalias pelo período de um ano, tratando-se da primeira vez, e de exclusão no caso de reincidência.
Podem não se considerar abrangidos pelas sanções deste artigo os actos de aquisição em favor de terceiros sem intenção mercantil e de valor económico reduzido, segundo o prudente arbítrio da direcção da Obra Social, que será competente para a aplicação das penas mediante a instrução do necessário processo.
Das penas aplicadas cabe sempre recurso hierárquico para o Ministro do Ultramar.
Art. 12.º Os alunos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, os bolseiros a que se refere a Portaria n.º 19719, de 20 de Fevereiro de 1963, e os estudantes provenientes do ultramar, enquanto se mantiverem nestas situações, só poderão usufruir dos direitos e regalias resultantes da actividade da cantina da Obra Social, dos organismos assistenciais e da Comissão de Recepção e Instalação dos Funcionários do Ultramar.
CAPÍTULO IV
Da administração da Obra Social
SECÇÃO I
Da direcção
Art. 13.º A direcção da Obra Social é constituída pelo secretário-geral do Ministério, que será a presidente, pelos directores-gerais de Administração Civil, de Fazenda e de Saúde e Assistência e mais dois vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar, devendo a designação de um deles recair num dos membros dos órgãos administrativos assistenciais já criados. O outro vogal nomeado chefiará e dirigirá o secretariado da Obra Social, cumulativamente com as suas funções directivas, servindo de elemento de ligação entre a direcção e as comissões executivas.
Art. 14.º A direcção só funcionará legalmente achando-se presente a maioria dos seus membros, contando-se entre estes o presidente ou quem suas vezes fizer, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão das actas das sessões, tendo o presidente voto de qualidade.
Às reuniões da direcção poderão assistir os presidentes das comissões executivas, devendo ser expressamente convocados quando nelas se trate de assuntos que, não sendo de mero expediente, interessam especialmente a qualquer delas.
Art. 15.º Compete à direcção:
Superintender, orientar, fiscalizar e impulsionar os fins e interesses da Obra Social, tomando para isso as iniciativas que se mostrarem adequadas;
Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as orientações superiormente emanadas do Ministro do Ultramar, bem como as deliberações por ela tomadas;
Representar a Obra Social em juízo, instaurar pleitos e defender-se deles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
Organizar o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, com base nas propostas e projectos das comissões executivas, para aprovação do Ministro do Ultramar;
Elaborar o relatório de gerência e conta anual, com base nos relatórios e contas das comissões executivas, para submeter à aprovação do Ministro do Ultramar, até 31 de Março de cada ano;
Modificar, ratificar ou revogar os actos e deliberações tomados pelos membros das comissões executivas;
Aceitar heranças, legados e doações feitos à Obra Social, contanto que a aceitação de herança seja sempre a benefício de inventário;
Subsidiar, com autorização prévia do Ministro do Ultramar, os institutos e organizações de assistência, educação ou instrução integrados na Obra Social;
Cooperar, mediante vantagens recíprocas de fim ideal ou económico, com outras instituições sociais similares, dentro dos limites da sua competência;
Contrair empréstimos em estabelecimentos de crédito, mediante as garantias necessárias, e estipular as suas condições de amortização, precedendo a competente autorização do Ministro do Ultramar;
Celebrar contratos de arrendamento, activa e passivamente, e de prestação de serviços;
Celebrar com empresas individuais ou colectivas contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta das comissões executivas;
Efectuar seguros em companhias nacionais;
Propor a nomeação e a exoneração dos membros das comissões executivas;
Punir os beneficiários da Obra Social que praticarem actos contrários aos interesses da mesma ou se mostrarem indignos dos benefícios concedidos;
Adquirir e alienar imobiliários, com prévia autorização do Ministro do Ultramar.
SECÇÃO II
Do secretariado
Art. 16.º O secretariado da Obra Social será chefiado por um funcionário de categoria não inferior a chefe de secção e disporá do pessoal que for julgado necessário à boa execução dos serviços.
Art. 17.º O serviço do secretariado será dividido por duas secções, uma de expediente e cadastro e outra de orçamentos e contabilidade, com atribuições específicas.
O chefe de secção de expediente e cadastro desempenhará cumulativamente as funções de secretário da direcção da Obra Social.
Art. 18.º Compete ao chefe do secretariado:
Dirigir e assegurar a execução de todos os serviços relativos a orçamentos, contas, relatórios e expediente geral da direcção;
Fiscalizar a forma como são cumpridas as leis, regulamentos e deliberações da direcção e comunicar a esta todos os actos que lhe mereçam reparo ou procedimento;
Servir de elemento de ligação entre a direcção e as comissões executivas e informar sobre os assuntos que tenham de ser submetidos às reuniões da direcção;
Redigir o relatório anual da direcção mediante as indicações que dela tenha recebido e submetê-lo à apreciação e aprovação da mesma, dentro do tempo suficiente para que possa ser presente ao Ministro do Ultramar no prazo a que se refere a alínea e) do artigo 15.º;
Elaborar as minutas dos contratos de empréstimos, de arrendamentos, de fornecimentos e de prestação de serviços que a direcção esteja autorizada a celebrar;
Praticar todos os actos e diligências de que tenha recebido delegação da direcção.
SECÇÃO III
Disposições comuns às comissões executivas
Art. 19.º As comissões executivas reunir-se-ão semanalmente em sessão ordinária e, extraordinàriamente, por convocação dos respectivos presidentes.
Art. 20.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos e constarão de actas sucintamente lavradas em livro próprio, com os necessários termos de abertura e encerramento, devendo as justificações de voto ser reproduzidas na íntegra.
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