Portaria n.º 23091 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército

Tipo Portaria
Publicação 1967-12-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 46

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército

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Reconhecida a vantagem de actualizar e reunir em diploma único as normas reguladoras relacionadas com a utilização, condução e trânsito das viaturas do Exército:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Utilização, Condução e Trânsito das Viaturas do Exército, o qual entrará em vigor na metrópole logo que publicado na Ordem do Exército e, no ultramar, 30 dias após a referida publicação.

Ministério do Exército, 27 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO DA UTILIZAÇÃO, CONDUÇÃO E TRÂNSITO DAS VIATURAS DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I — Utilização das viaturas militares

Artigo 1.º - 1. As viaturas militares, segundo a sua utilização, classificam-se em operacionais e não operacionais. Dentro de cada uma destas categorias distinguir-se-ão as viaturas de transporte de pessoal e as viaturas de transporte gerais.
2.

Consideram-se operacionais as viaturas distribuídas às unidades, formações ou estabelecimentos para serviço das tropas e dentro da missão que lhes é atribuída nos quadros orgânicos de campanha.

3.

Consideram-se não operacionais as restantes.

Art. 2.º A qualificação das várias viaturas nos termos da classificação constante do artigo 1.º compete à Direcção do Serviço de Transportes e à Direcção do Serviço de Material.
Art. 3.º - 1. As viaturas automóveis militares são obrigatòriamente pintadas das seguintes cores:
a)

Preta, as viaturas ligeiras, não operacionais, de transporte de pessoal atribuídas, para utilização individual, a determinadas entidades para serviço de direcção, inspecção, comando, chefia ou representação;

b)

Verde-azeitona, fosca, vulgarmente conhecida por verde-de-artilharia, as restantes.

2.

Podem, no entanto, quando tal for julgado conveniente, tendo em vista a respectiva utilização, ser pintadas de cor verde regulamentar algumas das viaturas referidas na alínea a) do n.º 1.

3.

As viaturas operacionais poderão ainda conservar o tipo de mascaramento que estiver determinado.

Art. 4.º A entidade militar que determinar a pintura das viaturas automóveis sob sua jurisdição com cor diferente das indicadas no artigo 3.º constitui-se em responsabilidade disciplinar e obriga-se a suportar, por sua conta, o encargo com a restituição à viatura da pintura oficialmente aprovada.
Art. 5.º Em lugar bem visível de cada viatura, excepto nas abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, deve indicar-se, a letras brancas, a velocidade máxima com que a mesma se pode deslocar em trânsito livre nas estradas ou dentro das localidades.
Art. 6.º As viaturas militares devem sempre circular com a respectiva documentação, devidamente escriturada.
Art. 7.º Nenhuma viatura poderá sair da unidade, estabelecimento militar, armazém de recolha ou local normal de estacionamento sem a prévia autorização do chefe de quem depende.
Art. 8.º Salvo o caso de entidades a quem a lei atribui transporte automóvel privativo, as viaturas militares, mesmo as consideradas não operacionais, só podem ser utilizadas em serviço.
Art. 9.º É rigorosamente proibida a utilização de viaturas especializadas em fins diferentes daqueles a que normalmente se destinam.
Art. 10.º É proibido o transporte de civis em viaturas militares, excepto quando se trate de transporte prévio e superiormente autorizado.
Art. 11.º É igualmente proibido o transporte de militares que não constem do respectivo boletim de serviço, salvo em cumprimento de ordem expressa ou em comprovado estado de necessidade.
Art. 12.º - 1. As viaturas operacionais só podem sair dos parques, onde devem manter-se em condições de imediata utilização, em serviço de tropas devidamente comandadas, quando a unidade ou formação se desloque, no todo ou em parte, para fora do respectivo aquartelamento.
2.

Esta regra não se aplica:

a)

Às viaturas especialmente destinadas à instrução;

b)

Às viaturas afectas ao serviço de chamadas, nas unidades que o tenham a seu cargo, ou ao serviço de transportes gerais, indispensáveis à vida normal da unidade;

c)

Às viaturas que pelo quartel-general de região militar ou comando territorial independente forem transitòriamente atribuídas à instrução ou transportes gerais de outras unidades.

Art. 13.º O militar que utilize ou seja transportado em viatura classificada como operacional é obrigado a usar o uniforme adequado à natureza do serviço a desempenhar.
Art. 14.º - 1. É autorizado o uso de trajo civil na utilização das seguintes viaturas não operacionais ou funcionando como tal:
a)

De tipo civil (pintadas de preto ou verde-azeitona) sempre que o serviço a desempenhar não exija o uso de uniforme;

b)

De transporte colectivo de pessoal, nas deslocações entre as residências e os locais de serviço;

c)

De transportes gerais, a que tenha de recorrer-se por falta de viaturas do tipo referido na alínea anterior e desde que utilizadas nas condições aí previstas.

2.

Nos casos das alíneas b) e c), a Direcção do Serviço de Transportes fornecerá para cada viatura um cartão de autorização. Por sua vez, a unidade ou estabelecimento interessado organizará uma relação do seu pessoal que pode utilizar a viatura trajando civilmente.

Esta relação seguirá sempre junta ao boletim de serviço.

3.

Os casos excepcionais não previstos neste artigo devem ser submetidos à apreciação da Direcção do Serviço de Transportes para estudo e decisão.

Art. 15.º - 1. As viaturas não operacionais de tipo civil adstritas a uma determinada direcção, comando ou unidade, só podem ser utilizadas pelos respectivos director, chefe ou comandante, ou qualquer subordinado com autorização sua, quando em serviço de representação, entendendo-se também como serviço o percurso a efectuar entre a residência e o local de trabalho.
2.

Podem, no entanto, as referidas viaturas ser utilizadas pelos familiares daquelas entidades quando em sua companhia ou no desempenho de funções sociais de representação para as quais se torne necessário o uso da viatura.

Art. 16.º - 1. Apenas os generais comandantes de região ou entidades de categoria militar equivalente têm competência para decidir sobre quais as utilizações que, além da prevista no artigo antecedente, devam ou não ser consideradas como serviço.
2.

As instruções complementares emanadas dos comandos das regiões militares ou equivalentes, regulando esta matéria, serão enviadas, por cópia, à Direcção do Serviço de Transportes, que intervirá com vista à uniformização de critérios ou à superior apreciação dos casos susceptíveis de dúvida.

Art. 17.º No acto de saída para serviço é sempre entregue ao condutor da viatura um boletim em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:

A identidade do condutor da viatura;

O serviço a desempenhar;

O itinerário a seguir na ida e no regresso;

As paragens previstas;

A hora da saída e a hora provável do regresso;

A identidade do pessoal a transportar;

A identidade do chefe da viatura;

A identidade do condutor de reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º do presente regulamento.

Art. 18.º Tudo o que respeite a modelo, preenchimento e vistos do boletim, referidos no artigo anterior, será regulado, pormenorizadamente, por normas emanadas da Direcção do Serviço de Transportes e Direcção do Serviço de Material.
Art. 19.º As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins de serviço devem ser comunicadas superiormente para apreciação.
Art. 20.º Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, deve ser nomeado, sempre que as circunstâncias o permitam, um chefe de viatura, o qual seguirá na cabina, ao lado do condutor.
Art. 21.º O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinem ou aconselhem solução diferente.
Art. 22.º O comandante de um comboio, o chefe de uma viatura ou o condutor não podem alterar o itinerário, nem efectuar paragens não previstas no boletim, a não ser quando a isso sejam obrigados por imperiosas circunstâncias.

Em tal caso, a alteração do itinerário, bem como a razão determinante, devem ser prontamente mencionadas no respectivo boletim de serviço.

Art. 23.º As viaturas militares não podem ser abandonadas na via pública pelos seus condutores, salvo por razões de serviço ou, no caso das viaturas mencionadas na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º, quando estacionadas em locais apropriados e devidamente fechadas.
Art. 24.º É expressamente proibida a paragem de viaturas militares junto de tabernas, bares ou estabelecimentos semelhantes, bem como a entrada dos condutores em tais estabelecimentos.
Art. 25.º - 1. O transporte colectivo de militares em viaturas automóveis está sujeito às regras de disciplina estabelecidas para as tropas em manobras ou em formaturas.
2.

Junto das praças segue sempre um graduado, que responde directamente pela disciplina do pessoal durante a deslocação.

3.

A responsabilidade deste graduado é independente da do chefe de viatura, definida nos termos do artigo 23.º do Regulamento dos Processos Relativos a Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Art. 26.º - 1. Dentro dos aglomerados urbanos as praças seguem sentadas e em posição correcta, idêntica à regulamentar de «sentido».
2.

Em estrada livre e na passagem em localidades de pequena importância, podem as praças seguir na posição e atitude correspondentes à regulamentar de «à vontade», mas sempre devidamente sentadas.

3.

Mesmo quando «à vontade», as praças devem seguir com a maior compostura e aprumo, podendo, no entanto, ser autorizadas a entoar canções ou marchas apropriadas.

No entanto, em qualquer dos casos, para o condutor é exigido o aprumo correspondente à posição de «sentido», o que o proibirá evidentemente de fumar.

Art. 27.º Todas as viaturas militares devem ser mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 28.º - 1. As viaturas designadas para o serviço corrente de saídas são diàriamente inspeccionadas.
2.

O encarregado da vistoria rubricará o boletim de serviço, indicando a hora da inspecção, bem como qualquer circunstância extraordinária por ele notada.

Art. 29.º As viaturas em parque, não afectadas ao serviço normal de saídas, devem ser inspeccionadas, pelo menos, uma vez em cada semana.
Art. 30.º - 1. No caso da saída para serviço, as viaturas devem ser inspeccionadas pelo graduado responsável, que verificará o seu estado de limpeza e funcionamento, anotando no boletim respectivo qualquer ocorrência extraordinária que tenha notado e impedindo a saída das que não julgar em condições.
2.

Em casos de reconhecida necessidade, as viaturas que apresentem deficiências não susceptíveis de comprometer a segurança dos utentes ou da circulação ou de causar prejuízos ao Estado ou a terceiros, podem ser autorizadas a sair da unidade ou estabelecimento pelos respectivos comandante ou chefe.

Art. 31.º No acto da recolha todas as viaturas devem ser igualmente inspeccionadas.

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