Portaria n.º 23114

Tipo Portaria
Publicação 1967-12-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
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TEXTO :

Portaria n.º 23114

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, com as seguintes alterações:

Artigo 1.º — O ensino primário é ampliado, passando a compreender dois ciclos, um elementar, correspondente às actuais quatro classes, precedidas da actual classe pré-primária, e outro complementar, constituído por duas novas classes.

...

Art. 3.º - 1. ...

2.

...

3.

Ficarão todavia dispensados do ciclo complementar do ensino primário os que frequentem até final o curso preparatório do ensino secundário.

Art. 4.º - 1. Ficarão sujeitos à obrigatoriedade do ciclo complementar os indivíduos de ambos os sexos que se matricularem na 1.ª classe em 1968-1969 pela primeira vez ou como repetentes.

2.

O referido ciclo poderá, todavia, funcionar, com carácter facultativo, em 1968-1969, se as circunstâncias assim o aconselharem.

Art. 5.º Aos professores que regerem o ciclo complementar atribuir-se-á uma gratificação mensal a fixar pelos governos das províncias.

...

Art. 8.º - 1. ...

2.

Esses cursos serão regidos por professores que o governador da província designará e que perceberão uma gratificação a fixar pelo mesmo.

Art. 9.º Os governos das províncias, em providência legislativa, fixarão os casos em que a exigência da aprovação na 6.ª classe do ensino primário complementar ou no ciclo preparatório do ensino secundário substituirá a actual exigência de habilitação com a 4.ª classe do ensino primário elementar.

Ministério do Ultramar, 29 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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