Portaria n.º 23134 — Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 20377, que manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 20377, que manda integrar na Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas, Agrimensura e Cadastro da província ultramarina de Cabo Verde a Brigada de Estudos e Construções de Estradas daquela província
Tornando-se conveniente facilitar a admissão de pessoal na Brigada de Estradas de Cabo Verde para além das unidades constantes do respectivo quadro, em face da intensificação da sua actividade resultante dos empreendimentos previstos no sector rodoviário:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
O n.º 3.º da Portaria n.º 20377, de 18 de Fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
3.º A Brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.
§ único. Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o corpo do artigo, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.
Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
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