Portaria n.º 23188
TEXTO :
Portaria n.º 23188
Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 48093, de 7 de Dezembro de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria, que se observem as seguintes regras:
I) Contagem dos prazos (artigo 3.º, n.º 1):
Último dia para os actuais exploradores de quartzo ou de feldspato requererem as concessões - 11 de Março de 1968;
Idem para os proprietárias do solo, no caso de aqueles não requererem as concessões - 11 de Junho de 1968;
Primeiro dia para os registos de manifestos mineiros das mesmas substâncias - 12 de Junho de 1968.
II) Obrigações dos exploradores para com os proprietárias do solo (artigo 3.º, n.º 5):
Para consecução dos objectivos visados no diploma em referência, em especial no n.º 5 do artigo 3.º, deverá exarar-se nos alvarás de concessão, a atribuir aos exploradores contemplados no artigo 3.º, n.º 1, a condição especial de que os encargos devidos pelos exploradores aos proprietárias do solo, constantes dos contratos ou acordos respectivos, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, se manterão, salvo mútuo consenso, enquanto houver exploração.
Secretaria de Estado da Indústria, 29 de Janeiro de 1968. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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