Portaria n.º 232-A/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-05-23
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 232-A/2025/1

de 23 de maio

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos planos estratégicos da PAC, inclui apoios ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece como objetivos, entre outros, contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais como a água, os solos e o ar, contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens e atrair e apoiar os jovens agricultores e novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024, e pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro de 2025.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos eixos C e D.

O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

O acompanhamento técnico especializado promovido por esta intervenção visa o reforço das competências de beneficiários ou indiretos de outras intervenções do PEPAC, contribuindo para o seu sucesso.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC no continente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à intervenção C.5.5 «Acompanhamento técnico especializado - Intercâmbio de conhecimento», do domínio C.5 «Conhecimento», do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;

b)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas;

c)

Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens;

d)

Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais.

2 - Os apoios previstos na presente portaria prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:

a)

«Beneficiário final ou beneficiário indireto», o destinatário do acompanhamento técnico especializado prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal, pelas Estruturas Locais de Apoio, pelos Gabinetes Locais de Acompanhamento e pelas Entidades Reconhecedoras de Regantes;

b)

«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, na sua atual redação;

c)

«Entidades Reconhecedoras de Regantes», pessoas coletivas autenticadas para o efeito pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), na sua qualidade de Autoridade Nacional do Regadio, nos termos da Portaria n.º 54-N/2023, de 27 de fevereiro;

d)

«Estruturas Locais de Apoio (ELA)», parcerias criadas pelo Despacho n.º 2847-C/2023, de 1 de março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública e organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza e têm como objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental e de investimentos não produtivos, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada;

e)

«Gabinetes Locais de Acompanhamento (GLA)», parcerias criadas pelo Despacho n.º 2847-D/2023, de 1 de março, que integram entidades descentralizadas da Administração Pública, entidades da academia, bem como organizações locais representativas dos agricultores e da conservação da natureza e têm como objetivo assegurar uma melhor execução dos apoios locais em áreas sensíveis de caráter agroambiental, através de um serviço de proximidade, nomeadamente numa vertente agroambiental mais especializada;

f)

«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação da candidatura, tenha idade compreendida entre os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale em regime de primeira instalação;

g)

«Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF)», o sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado nos termos da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO - INTERCÂMBIO DE CONHECIMENTO

SECÇÃO I

INSTALAÇÃO DO JOVEM AGRICULTOR, ASSOCIADO ÀS TIPOLOGIAS DE INTERVENÇÃO C.2.2.1 «PRÉMIO INSTALAÇÃO JOVENS AGRICULTORES», C.2.2.2 «INVESTIMENTO PRODUTIVO JOVENS»

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as entidades prestadoras de serviços de aconselhamento reconhecidas no âmbito do SAAF para a prestação de serviços de aconselhamento agrícola.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);

c)

Demonstrarem a existência de recursos adequados, nomeadamente, em termos de pessoal qualificado, experiência, fiabilidade e imparcialidade.

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.

6 - No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que:

a)

Apresentem um plano de ação nos termos do número seguinte;

b)

Tenham início após a data constante no aviso para apresentação das candidaturas, nos termos referidos no n.º 4.

2 - O plano de ação referido no número anterior deve promover a capacitação dos jovens agricultores no processo de instalação e, sem prejuízo do previsto no n.º 3, conter os seguintes elementos:

a)

Síntese das necessidades concretas de acompanhamento aos jovens agricultores;

b)

Estimativa global do número de jovens agricultores a acompanhar;

c)

Área geográfica de atuação;

d)

Elaboração de candidaturas aos apoios concedidos no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;

e)

Acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, durante um período de três anos, que inclua o seguinte:

i)

Realização de três visitas por cada ano de duração do projeto do jovem agricultor;

ii) Elaboração de três relatórios de acompanhamento por ano, resultantes de cada visita realizada;

iii) Elaboração de pedidos de pagamento no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;

iv) Elaboração de pedidos de alteração no âmbito das tipologias C.2.2.1 «Prémio instalação jovens agricultores» e C.2.2.2 «Investimento produtivo jovens agricultores», da intervenção C.2.2 «Instalação de jovens agricultores»;

v)

Elaboração de um relatório final resultante do acompanhamento realizado a cada jovem agricultor.

3 - O plano de ação pode ser apresentado sem o elemento previsto na alínea d) do número anterior.

4 - A elegibilidade temporal do plano de ação é definida no aviso para a apresentação de candidaturas, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 8.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios na presente secção, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a)

Abrangência territorial;

b)

Beneficiários indiretos que usufruem de apoio técnico especializado à primeira instalação, designadamente jovens agricultores;

c)

Diversidade nas ações previstas;

d)

Experiência na prestação de serviços de acompanhamento técnico;

e)

Experiência na prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal.

2 - A hierarquização dos critérios constantes no número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam do aviso de abertura do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 9.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O apoio assume a forma de custos unitários, em função das ações que integram o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.

3 - O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 1 000 000 euros.

4 - O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final.

SECÇÃO II

GESTÃO ASSOCIADA ÀS INTERVENÇÕES D.2.1 «PLANOS ZONAIS AGROAMBIENTAIS», D.2.2 «GESTÃO DO MONTADO POR RESULTADOS», D.2.3 «GESTÃO INTEGRADA EM ZONAS CRÍTICAS» E D.2.5 «PROTEÇÃO DE ESPÉCIES COM ESTATUTO - SILVO-AMBIENTAIS»

Artigo 10.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as ELA e os GLA.

Artigo 11.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a)

Encontrarem-se legalmente constituídos;

b)

Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

c)

Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

d)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:

a)

Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

b)

Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.

3 - Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.

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