Portaria n.º 23204 — Manda abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países e ao Consulado-Geral de Portugal em Paris, durante o ano…

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda abonar às embaixadas de Portugal junto de vários países e ao Consulado-Geral de Portugal em Paris, durante o ano de 1968, diversas quantias mensais, a fim de poderem ocorrer a despesas com o custeio das casas que são propriedade do Estado

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, abonar, durante o ano de 1968, às Embaixadas de Portugal abaixo designadas e ao Consulado-Geral de Portugal em Paris, pela verba do n.º 3.º, artigo 34.º, capítulo 5.º, do orçamento em vigor, as quantias mensais que se indicam, a fim de poderem ocorrer a despesas com o custeio das casas que são propriedade do Estado:

Embaixadas:

... Escudos

Banguecoque ... 3250$00

Bona ... 6000$00

Berna ... 5700$00

Buenos Aires ... 2500$00

Caracas ... 4400$00

Copenhaga ... 4200$00

Haia ... 4650$00

Jacarta ... 1300$00

... Escudos

Karachi ... 2350$00

Londres ... 20000$00

Madrid ... 13000$00

Oslo ... 5000$00

Otava ... 3850$00

Paris ... 15000$00

Pretória ... 5250$00

Rio de Janeiro ... 11500$00

Vaticano ... 16000$00

Washington ... 14250$00

Consulado-Geral:

Paris ... 3450$00

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 5 de Fevereiro de 1968. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

(Não carece de visto ou de anotação do Tribunal de Contas).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).