Portaria n.º 23209 — Determina que deixem de ser acumuladas as funções de 2.º comandante das escolas práticas das armas e dos serviços com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que deixem de ser acumuladas as funções de 2.º comandante das escolas práticas das armas e dos serviços com as de director de instrução - Altera, na parte respeitante à acumulação das referidas funções, os quadros anexos às Portarias n.os 15292, 15390, 15469 e 15500
Considerando que, na prática, se tem revelado manifestamente inconveniente que o 2.º comandante das escolas práticas das armas e dos serviços acumulem essas funções com as de director de instrução:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que o cargo de director da instrução deixe de ser acumulado com as funções de 2.º comandante das escolas práticas das armas e serviços, passando a competir a função de director de instrução a outro oficial superior, com menor antiguidade do que o 2.º comandante, constante do actual efectivo orgânico.
A presente portaria altera na parte que respeita à acumulação das funções de 2.º comandante e de director de instrução o quadro IV anexo à Portaria n.º 15390, de 23 de Maio de 1955, o quadro IV anexo à Portaria n.º 15469, de 19 de Julho de 1955, o quadro IV anexo à Portaria n.º 15292, de 14 de Março de 1955, e o quadro II anexo à Portaria n.º 15500, de 11 de Agosto de 1965.
Ministério do Exército, 7 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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