Portaria n.º 23214 — Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 -…

Tipo Portaria
Publicação 1968-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regula o funcionamento da Comissão Central de Nutrição prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541 - Revoga a Portaria n.º 20655

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A alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, considera a Comissão Central de Nutrição como um órgão com atribuições para todas as províncias ultramarinas;

O Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, criou, na Direcção-Geral de Saúde e Assistência, pelo seu artigo 97.º, o Gabinete de Estudos Médico-Sociais, com duas divisões, sendo uma delas a Comissão Central;

Reconhece-se que é necessário publicar diploma legal que adapte as normas da Portaria n.º 20655, de 4 de Julho de 1964, que tem regido o funcionamento da Comissão Central de Nutrição, às disposições da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º A Comissão Central de Nutrição, prevista na alínea d) do artigo 10.º do Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, constitui uma divisão do Gabinete de Estudos Médico-Sociais da Direcção-Geral de Saúde e Assistência, de harmonia com o artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Junho de 1967.

2.º A Comissão Central de Nutrição actuará como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição do ultramar, competindo-lhe orientar e coordenar as respectivas actividades e proceder ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.

3.º À secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, cabe assegurar o necessário apoio técnico à Comissão Central de Nutrição.

4.º O director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais é o presidente da Comissão Central de Nutrição. O vice-presidente é o chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

5.º A Comissão Central de Nutrição é constituída:

a)

Pelo director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais;

b)

Pelo chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública das Regiões Tropicais, do ramo de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

c)

Por um médico da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou do Hospital do Ultramar, designado pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Saúde e Assistência;

d)

Por representantes dos ramos de agricultura, de pecuária e das actividades missionárias, e bem assim da Inspecção Superior da Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, todos a designar pelo Ministro do Ultramar, mediante indicação dos respectivos serviços e sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência.

6.º As reuniões da Comissão Central de Nutrição são convocadas pelo director-geral de Saúde e Assistência, por sua iniciativa ou sob proposta do respectivo presidente, podendo reunir com todos os membros ou apenas com os julgados necessários aos problemas a tratar.

7.º Serão sempre submetidos à Comissão Central de Nutrição para conhecimento, parecer ou outros fins que forem julgados necessários todos os assuntos que digam respeito a problemas ligados à nutrição e alimentação nas províncias ultramarinas.

8.º Para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 39.º do Decreto n.º 45541, deverão as comissões provinciais de nutrição enviar à Comissão Central de Nutrição todos os relatórios e planos anuais de trabalho por elas elaborados.

9.º Para assegurar o funcionamento e as actividades da Comissão Central de Nutrição, serão inscritas anualmente nos orçamentos das províncias ultramarinas as verbas necessárias para o pagamento de serviços e despesas com expediente, mediante proposta do director-geral de Saúde e Assistência, ouvido o presidente da Comissão.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 20655, de 4 de Julho de 1964.

Ministério do Ultramar, 8 de Fevereiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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